O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) foi desenvolvido, tendo como premissas as seguintes considerações:
a) a harmonização fiscal, que norteia as premissas de um sistema tributário moderno, requer um eficiente mecanismo de informação que facilite a fiscalização e o controle;
b) a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução de custos das administrações tributárias estaduais, em suas tarefas de controle do cumprimento tributário corrente e de combate às práticas evasoras no comércio interestadual com mercadorias;
c) a modernização e simplificação dos meios de obtenção de informações para a fiscalização e controle é de interesse precípuo das autoridades fazendárias, por ensejar redução dos custos administrativos para os contribuintes;
d) a efetiva melhoria dos procedimentos administrativos, de fiscalização e de controle, contando com a utilização de moderna tecnologia de informação, constitui uma realidade atual nas Administrações Tributárias mundiais mais desenvolvidas;
O Convênio ICMS 57/95 dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Os contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem fornecer às Secretarias da Fazenda, periodicamente, arquivos magnéticos com informações relativas às operações de entradas e saídas realizadas, conforme previsto no citado convênio.
O arquivo magnético SINTEGRA, portanto, é uma obrigação acessória, que torna possível o controle de circulação das mercadorias, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, cruzando o arquivo contendo as informações geradas pelo remetente com as geradas pelo destinatário.
Conforme o artigo 351, § 2°, do RICMS/PR fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, o contribuinte que (Convênios ICMS 57/1995, 66/1998 e 104/2010):
I – emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II – utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 358 deste Regulamento;
III – não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
O contribuinte paranaense fica dispensado de remeter ao fisco deste Estado arquivo com registro fiscal das operações e das prestações internas, bem como das entradas interestaduais conforme art. 359º, § 5º do RICMS/PR.
A obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA não se aplica:
- Microempreendedor Individual (MEI) (artigo 441, § 2°, do RICMS/PR).
- Contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD). (item 10 da Norma de Procedimento Fiscal n° 56/2015)
O § 5° do artigo 449 do RICMS/PR determina que o contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado arquivo contendo todas as operações e prestações realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais Unidades Federadas.
Finalmente, a alínea “a” do inciso III do artigo 2° do Anexo X do RICMS/PR estabelece que quando for apresentada a GIA-ST pelo estabelecimento substituto tributário estabelecido em outra unidade federada com inscrição especial no CAD/ICMS, desde que neste arquivo sejam incluídas todas as operações e prestações efetuadas no mês anterior, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária, substitui a obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA.
A legislação paranaense não prevê penalidade específica para a falta de entrega do arquivo correspondente ao SINTEGRA.
A seguir, estão relacionadas penalidades previstas no § 1°, incisos XIV, XV, XVI, XVIII, XIX e XX, do artigo 674 do RICMS/PR, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.
Art. 674. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades (art. 55 da Lei n° 11.580/1996): (…) § 1° Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: XIV – de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que: (…) i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares; (…) XV – de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que: a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período de apuração (Lei n. 17.605, de 2013); b) deixar de entregar ou informar à Secretaria de Estado da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares; (…) XVI – de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que: a) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais; XVIII – de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos; XIX – de dez UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação; XX – de vinte UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos; |
O SINTEGRA deverá ser entregue até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações internas e interestaduais efetuadas no mês anterior, conforme previsto no artigo 449 do RICMS/PR.
O registros que irão compor o arquivo magnético, que são os seguintes:
– Tipo 10 – Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
– Tipo 11 – Dados complementares do informante;
– Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
– Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
– Tipo 53 – Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
– Tipo 54 – Registro de Produto (classificação fiscal);
– Tipo 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
– Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
– Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
– Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
– Tipo 61 – Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;
– Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
– Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
– Tipo 74 – Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);
– Tipo 75 – Registro de Código de Produto e Serviço;
– Tipo 76 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
– Tipo 77 – Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
– Tipo 85 – Registro relativo a exportação;
– Tipo 86 – Registro relativo a dados complementares de exportação.
– Tipo 90 – Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
Para detalhes sobre as informações que compõem cada um destes arquivos, vide o Anexo VI do RICMS/PR e o Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.