Criado pelo Convênio ICMS nº 78/1997, com a finalidade de dispor sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, o SINTEGRA obtém considerações:
“considerando que a harmonização fiscal, que norteia as premissas de um sistema tributário moderno, requer um eficiente mecanismo de informação que facilite a fiscalização e o controle;
considerando que a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução de custos das administrações tributárias estaduais, em suas tarefas de controle do cumprimento tributário corrente e de combate às práticas evasoras no comércio interestadual com mercadorias;
considerando que a modernização e simplificação dos meios de obtenção de informações para a fiscalização e controle é de interesse precípuo das autoridades fazendárias, por ensejar redução dos custos administrativos para os contribuintes;
considerando, ainda, que a efetiva melhoria dos procedimentos administrativos, de fiscalização e de controle, contando com a utilização de moderna tecnologia de informação, constitui uma realidade atual nas Administrações Tributárias mundiais mais desenvolvidas”.
Ainda que seu projeto tenha sido concebido para a informatização do intercâmbio de dados somente sobre operações interestaduais, o SINTEGRA foi entendido pelas Administrações Tributárias Estaduais como o meio para alavancar um processo de informatização no recebimento e tratamento, em larga escala, da totalidade das operações (internas, interestaduais, com exterior) realizadas pelos contribuintes do ICMS, buscando maior eficácia na análise fiscal.
O sistema SINTEGRA ampliou naturalmente sua área de atuação interestadual para ser absorvido pelas Administrações locais como um sistema a ser utilizado internamente.
Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento de dados
Os contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem fornecer às Secretarias da Fazenda, periodicamente, arquivos magnéticos com informações relativas às operações de entradas e saídas realizadas, conforme previsto no citado convênio.
Por fim, o referido, trasa-se uma obrigação acessória, que torna possível o controle de circulação das mercadorias, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, cruzando o arquivo contendo as informações geradas pelo remetente com as geradas pelo destinatário.
O artigo 703 do RICMS/ES dispõe:
Art. 703. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:
I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; ou
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; ou
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
III – por totais diário e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal; Alterado pelo Decreto nº 1.252-R / 2003 – efeitos a partir de 17.12.2003. Redação Anterior
IV – por total diário por item de mercadoria, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados; ou
V – por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de seis meses, contados da data da autorização, para adequar-se à exigência do § 1º, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
§ 3º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações por item – classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.
§ 4º O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, exclusivamente para a escrituração de livro fiscal, fica dispensado do registro fiscal, por item de mercadoria, de que tratam os incisos I a IV.
§ 5º O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
§ 6º A obrigação prevista no § 5º aplica-se inclusive ao contribuinte que não realizou nenhuma operação ou prestação no período informado, caso em que o arquivo magnético deverá conter apenas os registros 10, 11 e 90.
§ 7º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, operadora de logística ou por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.
§ 8º As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.
§ 9º Na hipótese da empresa satélite possuir área própria e delimitada no armazém da operadora de logística, para armazenagem exclusiva das suas mercadorias e sob o seu controle, fica a empresa operadora de logística dispensada das exigências a que se referem os §§ 7º e 8º, desde que esta circunstância conste, de forma expressa, no contrato de prestação de serviço de logística.
§ 10. O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
- Sem MovimentoO SINTEGRA deve ser apresentado ainda que sem movimento.
Os registros obrigatórios 10, 11 e 90 são obrigatórios e deverão compor este arquivo magnético enviado sem movimento. - Simples Nacional
A empresa optante pelo Simples Nacional que se utilize do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, estará obrigada ao envio do SINTEGRA.
No âmbito estadual, baseando-se pelo artigo 61 da Resolução CGSN nº 94/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional somente estão obrigadas aos Livros de Registro de Entradas e Registro de Inventário.
Todavia, o SINTEGRA consiste nas totalidades de operações de entradas e saídas. Portanto, embora o estabelecimento Simples Nacional não esteja obrigado ao Livro Registro de Saídas, o SINTEGRA deverá constar as informações de saídas.
- Escrituração Fiscal Digital (EFD-FISCAL/SPED FISCAL)Com base no artigo 758-Q, parágrafo único, inciso II do RICMS/ES, o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado da entrega do SINTEGRA.
Conforme artigo 703, §5º do RICMS/ES, o contribuinte obrigado ao SINTEGRA remeterá à SEFAZ/ES, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior.
No que tange ao artigo 704 do RICMS/ES, o contribuinte obrigado ao SINTEGRA remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior – sendo que o arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizado.
Por fim, o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados devem entregar o arquivo magnético relativo à totalidade de suas operações de entradas e de saídas e das aquisições realizadas no mês anterior à Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo, até o último dia útil do mês subsequente.
Base Legal: Artigo 709, §5º do RICMS/ES.
Distintamente das demais obrigações previstas pelo estado, o arquivo magnético a ser entregue deverá ser gerado pelo próprio contribuinte, atendendo ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação.
Gerado o arquivo, este deverá ser previamente consistido por meio de programa validador – sendo que este programa é disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
As informações destinadas Ao fisco, deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED – Transmissão Eletrônica de Dados.
O arquivo magnético será um conjunto de dados, gravado em uma mídia, que pode ser um disquete, um CD ou DVD, um pen-drive, no disco rígido (HD) de um computador ou outra máquina, ou até mesmo na “nuvem” em um servidor da Internet.
Este será formado por dados dos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte. A informação abrange entradas e saídas de mercadorias, aquisições ou prestações de serviços, interna, interestadual e exterior.
O arquivo, gravado em formato texto (.txt), conterá os dados organizados na forma estabelecida na legislação – no caso, no Manual de Orientação baseando-se no Convênio ICMS nº 57/1995 com suas alterações.
O arquivo será composto por várias linhas, cada uma com um tipo de informação, sendo tais linhas chamadas de registros.
O Anexo XXXVI do RICMS/ES relaciona os registros que irão compor o arquivo magnético, que são os seguintes:
– Tipo 10 – Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
– Tipo 11 – Dados complementares do informante;
– Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal – modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – modelo 22, e Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS.
– Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
– Tipo 53 – Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
– Tipo 54 – Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);
– Tipo 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE;
– Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
– Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
– Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal
– Tipo 61 – Registro destinado a informar Bilhete de Passagem Rodoviário – modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário – modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem – modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário – modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor – modelo 4, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
– Tipo 70 – Registro de total de documentos relativos a prestações de serviços de transporte;
– Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a documentos relativos a prestações de serviços de transporte;
– Tipo 74 – Registro de Inventário;
– Tipo 75 – Registro de Código de Mercadoria / Produto ou Serviço;
– Tipo 76 – Registro de total de documentos relativos a prestações de serviços de comunicação;
– Tipo 77 – Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
– Tipo 85 – Registro de Informações de Exportações;
– Tipo 86 – Informações Complementares de Exportações;
– Tipo 90 – Registro de totalização do arquivo.
Os contribuinte que não apresentarem o arquivo em prazo estabelecido ou realizarem após o prazo, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
Base legal: Inciso VIII, alínea “b”, do § 6º do artigo 75 da Lei nº 7.000/2001:
“ Art. 75. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1.º a 8.º deste artigo.
(…)
6.°Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
VIII – deixar de entregar, no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III deste parágrafo, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial:
(…)
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração.”