Calamidade no Rio Grande do Sul

O estado de calamidade pública é uma condição extraordinária que surge em decorrência de desastres naturais, resultando em danos e prejuízos que sobrecarregam a capacidade de resposta do governo. Isso demanda a adoção de medidas administrativas excepcionais para a recuperação e resposta adequada. Para que essa situação seja oficialmente reconhecida, é necessário que o Poder Executivo Federal emita uma declaração para o Município, Estado ou Distrito Federal afetado. No caso específico do Estado do Rio Grande do Sul, esse reconhecimento foi formalizado por meio da Portaria SEDEC nº 1.354/2024, publicada no Diário Oficial da União em 02 de maio de 2024.

Como resposta a essa condição, uma série de medidas de enfrentamento foram implementadas. Isso inclui a prorrogação de prazos para o pagamento de tributos, incluindo parcelamentos, e para o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados, conforme estabelecido pelo Decreto n° 57.600/2024. Além disso, em relação aos trabalhadores impactados, foram adotadas ações como a antecipação de benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS, abono salarial (PIS/PASEP), acréscimos no seguro-desemprego e o saque emergencial do FGTS. Essas medidas visam mitigar os impactos econômicos e sociais causados

Tudo que você precisa

Aproximadamente a partir de Maio de 2024, o estado do Rio Grande do Sul têm sido alvo de uma tragédia climática. O estado possui 497 municípios, e  a tragédia afetou por volta de 447 destes. As cidades foram invadidas pela enchente, algumas casas foram levadas e a grande maioria ficou inabitável.

Os gaúchos abandonaram suas casas, suas empresas e seus bens.

A proporção do desastre climático ocasionou no Decreto de Estado de Calamidade, reconhecido pelo Governo Federal e formalizado pelo artigo 1º da Portaria SEDEC nº 1.354/2024.

Conforme o inciso VIII do artigo 2º do Decreto 10593/2020, o estado de calamidade pública será aquela situação atípica que foi ocasionada por desastre que causou danos e prejuízos, capazes de afetar o comprometimento substancia de resposta do Poder Público, ou que demande medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.

Em âmbito trabalhista e previdenciário, o Governo Federal promoveu diversas ações com o objetivo de mitigar os dados causados pelo desastre climático.
Neste aspecto, os empregadores situados nos Municípios com reconhecimento do estado de calamidade pública, o Decreto de nº 57600/2024 promoveu a possibilidade de prorrogação e parcelamento de tributos, dos quais esclarecemos nos próximos tópicos.

Já para os cidadãos do Rio Grande do Sul, que foram prejudicados foram definidas as seguintes medidas:
– Antecipação de benefícios assistenciais, como o BPS LOAS;
– Antecipação do PIS/PASEP;
– Saque do FGTS no valor de até R$ 6220,00, sem exigência da carência de 12 meses;
– Pagamento de duas parcelas complementares do Seguro Desemprego;

O Ministério Público do Trabalho emitiu seu posicionamento por meio de recomendações direcionadas aos Empregadores e aos Sindicatos, as quais vamos esclarecer abaixo:

09/05/2024: Recomendação nº 1/2024
Nesta recomendação o órgão recomendou a todos os municípios atingidos, que procedam com a emissão gratuita de atestados comprovatórios da situação de exposição direta a alagamentos e enchentes. Assim, o trabalhador atingido justifica sua ausência ao trabalho.

10/05/2024: Recomendação nº 2/2024
Esse documento formaliza as orientações do órgão para os empregadores a priorizar, para redução dos danos das enchentes, medidas trabalhistas alternativas que garantam a manutenção da renda e do salário dos trabalhadores, como a implementação do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, a adoção de banco de horas, dentre outras. O documento recomenda, ainda, que seja privilegiado o diálogo social prévio na implantação de medidas de impacto aos trabalhadores para viabilizar a adequação aos diversos setores de atividade econômica, localidades e peculiaridades regionais.

12/05/2024 –  Oficio Circular SEI/TEM nº 294/2024
Especificamente para as entidades sindicais, esclarecendo quais os mecanismos que podem ser utilizados, para manter os empregos:

– Teletrabalho.
– Antecipação de férias individuais.
– Concessão de férias coletivas.
– Aproveitamento e antecipação de feriados.
– Banco de horas.
– Suspensão dos Contratos de Trabalho com base no art. 476-A da CLT para a realização de curso de qualificação na modalidade presencial – regulamentado pela Resolução CODEFAT 957, de 21 de setembro de 2022.
– Suspensão dos Contratos de Trabalho para qualificação online (EAD) com base no art. 43 da Lei 14.437/22 – regulamentado pela Resolução CODEFAT 987, de 21 de novembro de 2023.
– Redução da jornada do trabalho com redução de salários.

23/05/2024: Recomendação nº 3/2024
Neste documento, o órgão realiza 17 recomendações voltadas para o contexto de Segurança e Saúde no Trabalho, indicando aos empregadores que monitorem e regularizem a imunização de trabalhadores contra doenças que podem se disseminar no rastro dos esforços de limpeza e reconstrução, como tétano, hepatite A, influenza, Covid-19 e raiva. Também recomenda que sejam realizadas inspeções prévias no ambiente de trabalho antes do início de qualquer atividade de retomada, limpeza, consertos e reconstruções, para diminuir os riscos de riscos de choque elétrico, desabamento, atingimento de áreas industriais com depósito de produtos químicos e outros potenciais acidentes. Os empregadores também não devem iniciar os trabalhos de retomada e limpeza em áreas ainda alagadas ou inundadas ou em qualquer contexto em que o ambiente de trabalho apresente risco para a saúde dos trabalhadores.

Está em ampla evidência a Lei de nº 14437/2022, decorrente de medidas que foram sancionadas na época da Covid/2019. A referida norma é citada nas recomendações do MPT, contudo, a adoção das opções alternativas mais drásticas, bem como a existência do Pagamento do Benefício emergencial de Manutenção de Emprego e Renda – Bem, demandam de publicação de ato do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu até o momento desta publicação.

Por fim, as entidades empresariais estão clamando aos órgãos que seja realizada a regulamentação da  Lei de nº 14437/2022, sob pena dos vínculos empregatícios colapsarem, considerando que muitos empregadores foram severamente atingidos pela catástrofe climática.

Não teve prazo suspenso no setor trabalhista nem previdenciário, apenas suspenso como relatado no item a seguir:

Suspensão da obrigação de Recolhimento do FGTS – Municípios do Rio Grande do Sul

Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo ser efetuados sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, até o dia 29/10/2024.

Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos mencionados nesta nota orientativa, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:

  1. a) ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e
  2. b) ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Para excepcionalidade prevista no inciso II, § 4° do art. 5° da Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ficam obrigados a observar cumulativamente os procedimentos divulgados pela Circular da Caixa Econômica Federal;

Quando forem declaradas remunerações de períodos anteriores pelo empregador no grupo “Informações relativas a períodos anteriores – {infoPerAnt}” do evento de remuneração (S-1200, S-2299 ou S-2399) no eSocial, utilizando a letra “E” – Conversão de licença saúde em acidente de trabalho – do campo “Tipo do instrumento ou situação ensejadora da remuneração relativa a períodos de apuração anteriores – {tpAcConv}”, a suspensão da exigibilidade levará em consideração a competência de referência do FGTS.

A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital de que trata o artigo 17-A da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, permanece inalterada.

O ambiente do FGTS Digital está sendo ajustado para permitir os recolhimentos suspensos conforme a previsão legal (sem incidência dos encargos no período suspenso). Caso ocorram recolhimentos efetuados anteriormente aos ajustes, os encargos indevidamente somados serão objeto de restituição. Para tanto, o empregador que se enquadre nessa hipótese deve acessar o card “Calamidade RS” (disponível na plataforma FGTS Digital) e indicar os dados completos de uma conta bancária que esteja vinculada ao CNPJ ou CPF do empregador, para fins de restituição de eventuais encargos recolhidos indevidamente, sem necessidade de solicitação específica. O acesso ao card “Calamidade RS” possui as mesmas liberações do card “Dados do Empregador” para procurações outorgadas.

Conforme previsto na Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, os valores de FGTS das competências suspensas poderão ser parcelados em 4 prestações a partir da competência outubro/2024. Em breve, será disponibilizada ferramenta para adesão ao parcelamento.

Os municípios contemplados com a medida de que trata esta Nota são exclusivamente aqueles atingidos por calamidade pública reconhecidos em Portaria publicada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Até o momento, estão alcançados os seguintes municípios:

1 Arambaré 16 Fontoura Xavier 31 Rolante 46 Venâncio Aires
2 Arroio do Meio 17 Guaíba 32 Santa Cruz do Sul 47 Veranópolis
3 Barra do Rio Azul 18 Imigrante 33 Santa Maria
4 Bento Gonçalves 19 Lajeado 34 Santa Tereza
5 Bom Retiro do Sul 20 Marques de Souza 35 São Jerônimo
6 Candelária 21 Montenegro 36 São José do Norte
7 Canoas 22 Muçum 37 São Leopoldo
8 Canudos do Vale 23 Pelotas 38 São Lourenço do Sul
9 Caxias do Sul 24 Picada Café 39 São Sebastião do Caí
10 Colinas 25 Porto Alegre 40 São Valentim do Sul
11 Cruzeiro do Sul 26 Putinga 41 São Vendelino
12 Doutor Ricardo 27 Relvado 42 Severiano de Almeida
13 Eldorado do Sul 28 Rio Grande 43 Sinimbu
14 Encantado 29 Rio Pardo 44 Taquari
15 Estrela 30 Roca Sales 45 Travesseiro

Para mais informações consulte o portal de informações do FGTS Digital: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital  

Caso necessário entre em contato conosco através dos nossos canais de atendimento, disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/fale-conosco

Parcelamento do Recolhimento do FGTS

Quem tem direito

Todos os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública, conforme Portaria 3.553/23 MTE, que encaminharem informação declaratória ao FGTS para as competências de outubro a janeiro de 2024 até o dia 20 de fevereiro de 2024 realizarão o pagamento do valor declarado de forma parcelada, sem incidência de encargos ou multa.

 Como funciona

Todas as competências declaradas serão divididas em até 6 parcelas mensais fixas, com a primeira parcela com vencimento a partir da competência de março de 2024, sem a incidência de multa e encargos.

Os procedimentos operacionais para o parcelamento serão detalhados conforme orientações do item 3.2.7 do Manual de Orientações – Regularidade do Empregador.

 

GOVENO LIBERA PARCELA ADICIONAL DE SEGUERO DESEMPREGO PARA TRABALHADORES EM MUNICIPIO ATENGIDOS PELA ENCHENTE DO RGS

Para esses trabalhadores que estão recebendo o benefício, além das parcelas que já teriam direito, o seu período foi ampliado para mais dois meses, cujas parcelas adicionais serão pagas a cada 30 dias, contados da data do recebimento da última parcela.

O primeiro lote de pagamento adicional de parcelas ocorreu no dia 21 de maio para os trabalhadores e os próximos lotes serão emitidos e pagos semanalmente. Como exemplo, a pessoa que recebeu a última parcela do seu benefício em abril, terá direito a essa primeira parcela adicional no dia 21 de maio e a segunda parcela no mês seguinte.

Para maiores informações, o trabalhador poderá consultar gratuitamente a Central de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego pelo telefone 158. A consulta poderá ser realizada informando o número do CPF ou o número do PIS.  As informações também poderão ser consultadas na Carteira de Trabalho Digital, no portal gov.br, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, nas unidades do SINE, ou pelo telefone 0800 726 0207 da Caixa Econômica Federal.

O Saque Calamidade permite ao trabalhador sacar até R$ 6.220,00 de cada conta de sua titularidade no FGTS, limitado ao saldo disponível, por motivo de necessidade pessoal, urgente e grave em caso de desastre natural (alagamentos, deslizamentos de terra, fortes chuvas etc.) que tenha atingido sua residência, após declaração oficial da Defesa Civil de seu município.

O saque pode ser liberado para cada evento caracterizado como desastre natural, respeitado o intervalo mínimo de 12 meses entre um saque e outro.

  • O Decreto nº 12.016 de 07/05/2024 dispensou o intervalo de 12 meses entre os saques para a situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.

A solicitação poderá ser feita pelo aplicativo FGTS.

Saque​ Calamidade (fgts.gov.br)

 

Antecipação do abono salarial

Em 09 de Maio foi publicada a Resolução Codefat nº1002, dispondo sobre a antecipação do pagamento do abono salarial aos trabalhadores vinculados ao PIS e ao PASEP, cujo estabelecimento do empregador possua domicílio no Estado do Rio Grande do Sul. A antecipação ficou determinada para iniciar em 15 de Maio, para os trabalhadores nascidos entre Julho e Dezembro, cujos os empregadores estão localizados no Rio Grande do Sul.

Fonte: RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 1.002, DE 9 DE MAIO DE 2024

O que é? 

Apoio financeiro no valor de R$ 5.100,00 pago em uma única parcela pelo Governo Federal às famílias desalojadas ou desabrigadas no Rio Grande do Sul.

– Famílias residentes em área que foi integral ou parcialmente inundada ou danificada pelas enxurradas ou deslizamentos ocorridos no Rio Grande do Sul, de município que teve situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal até o dia 15 de maio de 2024.

– A pessoa indicada como responsável da família deve ter acesso ao Gov.br.

– Apoio com a conta Gov.br para o RS: gov.br/chat – opção 8.

Etapas para a realização deste serviço

1. Acessar o sistema do Auxílio Reconstrução

A pessoa identificada como responsável familiar no cadastro realizado junto à prefeitura deverá acessar o sistema do Auxílio Reconstrução com sua conta Gov.br.

Acesse gov.br/chat – opção 8, caso você tenha alguma dificuldade com a sua conta no Gov.br.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Web: Sistema do Auxílio Reconstrução

2. Confirmar se as informações cadastradas estão corretas

1 – Verificar se o cadastro foi “habilitado”;

2 – Confirmar se os dados cadastrados estão corretos; e

3 – Aceitar o termo de veracidade das informações.

* O sistema informará eventuais problemas no cadastro, para que a família providencie a correção e realize novo cadastro junto à prefeitura;

** Se o responsável familiar identificar erro nos dados cadastrados, deverá cancelar a solicitação e procurar a prefeitura para realizar novo cadastro com os dados corretos.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Web :  Sistema do Auxílio Reconstrução

3. Acompanhar os procedimentos de pagamento

Os dados confirmados pelos responsáveis familiares serão enviados para a CAIXA em lotes, nas terças-feiras e nas sextas-feiras, e os pagamentos serão realizados dois dias úteis após o recebimento dos dados pela CAIXA.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Web:  Sistema do Auxílio Reconstrução

Assim como nos demais setores de Direito, a calamidade pública que assolou o território gaúcho também repercutiu na prorrogação da entrega de obrigações acessórias tributárias e no pagamento de tributos federais.

Para as empresas optantes pelo Sistema Unificado do Simples Nacional, destacam-se as seguintes prorrogações:

Foi publicada no DOU de 05/06/2024 a Portaria CGSN nº 46/2024, que incluiu novos municípios na lista de cidades abrangidas pela prorrogação do pagamento de impostos no âmbito do Simples Nacional, sendo eles: Armbaré; São Lourenço do Sul; Doutor Ricardo; São Valentim do Sul; Rio Grande; e Triunfo.

a. Pagamento de tributos: 

Através da Portaria CGSN nº 45/2024, foi prorrogado o vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional para os municípios listados no anexo da referida Portaria, da seguinte forma:

  • Do período de apuração de 04/2024, com vencimento original em 20 de maio de 2024, terá sua data de vencimento prorrogada para 20 de junho de 2024; e
  • Do período de apuração de 05/2024, com vencimento original em 20 de junho de 2024, terá sua data de vencimento prorrogada para 22 de julho de 2024.

b. Parcelamentos perante a RFB e a PGFN:

Com a publicação da Resolução CGSN nº 175/2024, ficou prorrogado o vencimento dos parcelamentos dos tributos apurados no Simples Nacional e do Simei, ficam prorrogados para:

  • o último dia útil do mês de junho de 2024, para as parcelas com vencimento original em maio de 2024; e
  • o último dia útil do mês de julho de 2024, para as parcelas com vencimento original em junho de 2024.

c. Obrigações acessórias:

Através da Resolução CGSN nº 175/2024, foram prorrogados para o dia 31 de julho de 2024, os prazos para apresentação das seguintes declarações pelos contribuintes com matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul:

  • Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-Simei, referente ao ano-calendário 2023; e
  • DASN-Simei e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis, de situação especial ocorrida até 31 de maio de 2024, referente ao ano-calendário 2024.

Com a publicação da Portaria RFB nº 415/2024, com alterações dadas pela Portaria RFB nº 419/2024, ficaram prorrogados os prazos para o pagamento de tributos federais, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional.

As prorrogações são aplicáveis aos municípios listados no Anexo da referida Portaria, sendo que com a publicação da Portaria nº 423/2024, foram acrescidos os municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul.

Os prazos, após a prorrogação estabelecida pela Portaria, foram fixados da seguinte forma:

  • Prazos com vencimento original no mês 04/2024, foram prorrogados para o último dia útil do mês de 07/2024;
  • Prazos com vencimento original no mês 05/2024, foram prorrogados para o último dia útil do mês de 08/2024; e
  • Prazos com vencimento original no mês 06/2024, foram prorrogados para o último dia útil do mês de 09/2024.

Através da publicação da Portaria RFB nº 415/2024, com alterações dadas pela Portaria RFB nº 419/2024, ficaram prorrogados os prazos para o pagamento de parcelamentos perante a RFB, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional.

As prorrogações são aplicáveis aos municípios listados no Anexo da referida Portaria, sendo que com a publicação da Portaria nº 423/2024, foram acrescidos os municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul.

Os prazos, após a prorrogação estabelecida pela Portaria, foram fixados da seguinte forma:

  • Prazos com vencimento original no mês 04/2024, foram prorrogados para o último dia útil do mês de 07/2024;
  • Prazos com vencimento original no mês 05/2024, foram prorrogados para o último dia útil do mês de 08/2024; e
  • Prazos com vencimento original no mês 06/2024, foram prorrogados para o último dia útil do mês de 09/2024.

Através da publicação da Portaria RFB nº 415/2024, com alterações dadas pela Portaria RFB nº 419/2024, ficaram prorrogados os prazos para o pagamento de parcelamentos perante a RFB, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional.

As prorrogações são aplicáveis aos municípios listados no Anexo da referida Portaria, sendo que com a publicação da Portaria RFB nº 423/2024, foram acrescidos os municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul.

Os prazos, após a prorrogação estabelecida pela Portaria, foram fixados da seguinte forma:

  • Prazos com vencimento original no mês 04/2024, foram prorrogados para o último dia útil do mês de 07/2024;
  • Prazos com vencimento original no mês 05/2024, foram prorrogados para o último dia útil do mês de 08/2024; e
  • Prazos com vencimento original no mês 06/2024, foram prorrogados para o último dia útil do mês de 09/2024.

4.1 ECD e ECF

Cumpre destacar que a entrega da ECD e da ECF, através da publicação da Portaria RFB nº 421/2024, ficou estabelecido que, para empresas em situação normal com matriz localizada nas cidades listadas pela Portaria RFB nº 415/2024 (incluindo-se os municípios de São Lourenço do Sul e Rio Grande), da seguinte forma:

Obrigação Acessória Vencimento Original Vencimento Prorrogado
ECD 28/06/2024 30/09/2024
ECF 31/07/2024 31/10/2024

Já, através do disposto pela mesma Portaria, para empresas em situação especial, isto é, empresas que se enquadrarem nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão, os prazos serão aplicáveis:

ECD – Situação Especial:

Data do Evento Prazo para entrega
Se o evento ocorrer no período de janeiro a agosto de 2024 30/09/2024
Se o evento ocorrer no período de setembro a dezembro de 2024 Deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento

ECF – Situação Especial:

Data do Evento Prazo de entrega
Se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024 31/10/2024
Se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024 Deverá ser entregue até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do evento

4.2 DIRPF

Também é importante mencionar que, diante da publicação da Portaria RFB nº 415/2024, ficou também prorrogado o prazo para entrega e pagamento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), sendo que, como o vencimento original se deu no dia 31/05/2024, a prorrogação ficou estabelecida para o último dia útil do mês de agosto/2024, ou seja, para o dia 30/08/2024.

Nesse sentido, com base na análise conjunta do disposto na Portaria RFB nº 415/2024 e no artigo 12, incisos III e IV da IN RFB nº 2178/2024, é possível compreender que o prazo para pagamento do IRPF de 2024, quando devido, se dará da seguinte forma:

Quota Vencimento Juros aplicável
1ª quota ou quota única 30/08/2024
2ª quota 30/09/2024 1%
3ª quota 31/10/2024 Selic de setembro/2024 + 1%
4ª quota 29/11/2024 Selic de setembro/2024 + outubro/2024 + 1%
5ª quota 30/12/2024 Selic de setembro/2024 + outubro/2024 + novembro/2024 + 1%
6ª quota 31/01/2025 Selic de setembro/2024 + outubro/2024 + novembro/2024 + dezembro/2024 + 1%
7ª quota 28/02/2025 Selic de setembro/2024 + outubro/2024 + novembro/2024 + dezembro/2024 + janeiro/2025 + 1%
8ª quota 31/03/2025 Selic de setembro/2024 + outubro/2024 + novembro/2024 + dezembro/2024 + janeiro/2025 + fevereiro/2025 + 1%

Foram suspensos até o dia 30/08/2024, os prazos para a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB (Portaria RFB nº 415/2024, com redação dada pela Portaria RFB nº 429/2024), em relação aos processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado, desde que relativos aos municípios abrangidos pelo Anexo Único da Portaria RFB nº 415/2024.

Além disso, a prática de atos em âmbito do CARF (Portaria CARF/MF nº 733/2024, com alteração dada pela Portaria Carf nº 926/2024) foi prorrogada para 30/06/2024 a contagem de prazos para a prática de atos processuais relacionados aos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado, também relativos àqueles contribuintes residentes nos municípios listados pela Portaria RFB nº 415/2024.

Com a publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2024, ficou estabelecida, pelo prazo de 90 dias, a prorrogação da validade das certidões negativas de débito, bem como, as certidões positivas com efeito negativo, para os contribuintes listados no Anexo único da referida Portaria.

Com a publicação da Portaria PGFN/MF nº 737/2024, foram prorrogados os pagamentos de parcelas relativas aos programas de negociação administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da seguinte forma:

  • Prazo original com vencimento em abril/2024, prorrogado para julho/2024;
  • Prazo original com vencimento em maio/2024, prorrogado para agosto/2024; e
  • Prazo original com vencimento em junho/2024, prorrogado para setembro/2024.

Essa Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, estabelecendo, além da prorrogação de prazos (conforme acima listados), a suspensão, pelo prazo de 90 dias, para o sujeito passivo: (artigo 3º da Portaria PGFN/MF nº 737/2024)

  1. Impugnar e apresentar recursos perante decisão proferida no âmbito do PARR (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Reponsabilidade);
  2. Manifestar inconformidade e apresentar recurso contra decisão relativa ao processo de exclusão do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária);
  3. Apresentar oferta antecipada de garantia em execução fiscal ou recurso contra decisão denegatória; e
  4. Apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita ou recurso contra decisão denegatória.

Ainda, a Portaria suspende por 90 dias, o prazo para que sejam realizadas as seguintes medidas administrativas: (artigos 4º e 5º da Portaria PGFN/MF nº 737/2024)

  1. Apresentação de protesto de certidões de dívida ativa;
  2. Averbação pré-executória prevista no artigo 21 da Portaria PGFN nº 33/2018;
  3. Instauração de novos PARR;
  4. Procedimento de exclusão de contribuinte inadimplente com parcelas relativas às negociações administradas pela PGFN.

Por meio da Portaria Normativa PGU/AGU nº 19/2024, ficou estabelecida a suspensão, pelo prazo de 90 dias, seguintes medidas de cobrança judicial e administrativa em face de devedores residentes no Estado do Rio Grande do Sul:

  1. A remessa de comunicação ao devedor para cobrança extrajudicial do crédito;
  2. A apresentação a protesto de títulos executivos;
  3. O ajuizamento de ações de execução e de cobrança; e
  4. A retomada de execução de acordos não cumpridos.

Ainda, através da referida Portaria, ficou autorizada a prorrogação dos vencimentos das parcelas dos acordos celebrados pela Procuradoria-Geral da União em face de devedores residentes no Estado do Rio Grande do Sul até o último dia útil do mês:

  1. de julho de 2024, para as parcelas com vencimento em abril de 2024;
  2. de agosto de 2024, para as parcelas com vencimento em maio de 2024; e
  3. de setembro de 2024, para as parcelas com vencimento em junho de 2024.

Conforme o artigo 6º da Portaria mencionada, dúvidas quanto à possibilidade de serem aplicadas as disposições trazidas pela referida Portaria poderão ser respondidas mediante contato com Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, pelo e-mail pgu.pnpro@agu.gov.br, e com as demais Coordenações Regionais de Recuperação de Ativos, nos canais de atendimento disponíveis no site https://www.gov.br/agu/pt-br/canais_atendimento/procuradoria-geral-da-uniao.

Através da publicação da MP nº 1216/2024, ficou autorizado ao Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024.

A concessão de subvenções está limitada ao valor total de R$ 2 bilhões, a ser concedido através de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários anteriormente mencionados, sendo que esse desconto será limitado por beneficiário com renda ou faturamento em valores a serem definidos, relativos a operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:

  1. Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE;
  2. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; e
  3. Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – PRONAMP, instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.
Base Legal Abrangência Contribuinte beneficiados
Portaria CGSN 45/2024 Ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos municípios da lista anexa:

– PA abril de 2024, com vencimento original em 20 de maio de 2024, terá sua data de vencimento prorrogada para 20 de junho de 2024; e

– PA maio de 2024, com vencimento original em 20 de junho de 2024, terá sua data de vencimento prorrogada para 22 de julho de 2024.

 

Matriz localizada nos 336 municípios mencionados pela Resolução e mais os municípios de: Arambaré, São Lourenço do Sul, Doutor Ricardo, São Valentim do Sul, Rio Grande e Triunfo
(devido a Portaria CGSN nº 46/2024)
Resolução CGSN 175/2024 Os prazos para o pagamento das parcelas devidas pelos contribuintes com matriz localizada no RS, relativas aos parcelamentos (RFB e PGFN) dos tributos apurados no Simples Nacional e do Simei, ficam prorrogados para:

– o último dia útil do mês de junho de 2024, para as parcelas com vencimento original em maio de 2024; e

– o último dia útil do mês de julho de 2024, para as parcelas com vencimento original em junho de 2024.

 

Contribuintes com matriz no RS
Resolução CGSN 175/2024 Ficam prorrogados, para 31 de julho de 2024, os prazos para apresentação das seguintes declarações pelos contribuintes com matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul:

– Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-Simei, referente ao ano-calendário 2023; e

– DASN-Simei e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis, de situação especial ocorrida até 31 de maio de 2024, referente ao ano-calendário 2024.

 

Contribuintes com matriz no RS
Portaria RFB 415/2024 alterada pela Portaria 419/2024 Prorrogados prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e cumprimento de obrigações acessórias no âmbito RFB:-Os prazos com vencimento em abril, maio e junho de 2024, ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. Válido para a lista de 397 municípios (contribuintes domiciliados nestes municípios) e mais Rio Grande e São Lourenço do Sul (devido a Portaria 423/2024)
Portaria RFB 415/2024 alterada pela Portaria 419/2024 Suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB:

-Fica suspensa até o último dia útil do mês de maio de 2024 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípiosda lista.

Válido para a lista de 397 municípios (contribuintes domiciliados nestes municípios) e mais Rio Grande e São Lourenço do Sul (devido a Portaria 423/2024)
Portaria Conjunta 06/2024 Ficam prorrogados por 90 dias os prazos de validade das seguintes certidões:

– Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND; e

– Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND.

Obs. Aplica-se às certidões cujos prazos de validade se encerram no período de 21/04/2024 a 31/05/2024, emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios constantes na lista.

A prorrogação inicia-se no dia subsequente ao do encerramento do prazo de validade da certidão emitida.

 

Válido para a lista de 397 municípios (contribuintes domiciliados nestes municípios)
Portaria PGFN 737/2024 alterada pela Portaria PGFN 764/2024 Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela PGFN ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

– de julho de 2024, para as parcelas com vencimento em abril de 2024;

– de agosto de 2024, para as parcelas com vencimento em maio de 2024; e

– de setembro de 2024, para as parcelas com vencimento em junho de 2024.

Obs. Não se aplica aos débitos do SN.

Válido para a lista de 397 municípios (contribuintes domiciliados nestes municípios)
Portaria CARF/MF 733/2024 Ficam suspensos até 30/08/2024 os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado. Sujeitos passivos domiciliados no RS ou representados por procurador domiciliado no referido estado.

Como mencionado anteriormente, fez parte do pacote de medidas alternativas para o enfrentamento da calamidade, a prorrogação de diversos tributos, por força da Portaria RFB n° 415/2024 e Portaria RFB n° 423/2024:

DARF da DCTFweb

Período de apuração Vencimento Original do DARF Vencimento prorrogado do DARF
Março/2024 19/04/2024 31/07/2024
Abril/2024 20/05/2024 30/08/2024
Maio/2024 20/06/2024 30/09/2024

 

Obrigações acessórias – DCTFweb, EFD-Reinf e eSocial

Período de apuração Vencimento original Vencimento Prorrogado
Março/2024 15/04/2024 31/07/2024
Abril/2024 15/05/2024 30/08/2024
Maio/2024 17/06/2024 30/09/2024

O Decreto Nº 57.636 estendeu a prorrogação a todos estabelecimentos de contribuintes localizados neste Estado.

A partir de decisão do Confaz, que publicou o Convênio ICMS 54, o prazo para a quitação de guias de ICMS (próprio, ST, AMPARA, DeSTDA, DIFAL, antecipação Simples) foi prorrogado pela Receita Estadual (não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.).

I – 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024;

II – 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;

III – 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.

O pagamento poderá ser feito sem a incidência de juros e de multa.

Observações:

– não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;

– também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;

– abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.

Base legal: DECRETO Nº 57.617, DE 14 DE MAIO DE 2024

Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, de produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou a Município em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

Base legal: Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 aprova a tabela do IPI

O novo calendário do CGSN adia a data de pagamento dos tributos exigidos pelo Simples Nacional, regime que abrange microempresas e empresas de pequeno porte.

Conforme a Portaria CGSN 45:

Guias com apuração de abril, que venceriam em 20 de maio, poderão ser pagas até 20 de junho.

Guias com apuração de maio, que venceriam em 20 de junho, poderão ser pagas até 22 de julho.

Obs.1: Somente os municípios constantes no anexo da Portaria CGSN 45 fazem jus à prorrogação acima.

Obs.2: Os pagamentos da DeSTDA se enquadram na regra geral do ICMS.

Os parcelamentos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também foram prorrogados pela Resolução CGSN Nº 175 para:

o último dia útil do mês de junho de 2024, para as parcelas com vencimento original em maio de 2024;

o último dia útil do mês de julho de 2024, para as parcelas com vencimento original em junho de 2024.

Prazos processuais da administração pública estadual

Fica suspenso, nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, inclusive, retomando seu curso a contar de 1º de agosto de 2024, o curso dos prazos:

b) para interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pela administração pública no âmbito de processos administrativos, inclusive nos tributários…;

Base legal: Decreto Nº 57.634

Ficam prorrogados até 28 de junho de 2024 os seguintes atos com vencimento no período de 24 de abril a 27 de junho de 2024:

Sistemas Especiais de Pagamento;

Regimes Especiais;

Certidões de Situação Fiscal e

Outros atos da Receita Estadual que dependam de concessão, reconhecimento, autorização ou decisão da Receita Estadual.

Base Legal: Instrução Normativa RE Nº 035/24

Fica prorrogado o prazo de validade das certidões emitidas por órgãos ou entidades da administração pública estadual cujo encerramento recaia nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, inclusive, para o dia 1º de agosto de 2024.

Base Legal: Decreto Nº 57.634

Ficam prorrogados os prazos de entrega:

a) até 15 de junho de 2024, das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA, com vencimento no período de 24 de abril a 10 de junho de 2024;

b) até 15 de junho de 2024, dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, referentes a fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024.

c) até 10 de junho de 2024, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, referente a operações realizadas no mês de abril de 2024;

d) até 28 de junho de 2024, dos arquivos digitais da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, referentes a fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024.

Base Legal: Instrução Normativa RE Nº 036/24

Base Legal: Instrução Normativa RE Nº 040/24

Adicionalmente, por meio do Decreto nº 57.618/2024, foram concedidos os seguintes benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos Municípios declarados em estado de calamidade pública:

isenção do ICMS nas saídas internas, e do diferencial de alíquotas (DIFAL) do imposto, nas aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos Municípios declarados em estado de calamidade pública, em decorrência das enchentes e inundações que atingiram o Estado, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado; e

manutenção (não-estorno) de créditos de ICMS, até 31 de dezembro de 2024, relativos às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos Municípios declarados em estado de calamidade pública, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enchentes e inundações que atingiram o Estado.

Para fruição desses benefícios, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas (código “COBRADE 1.3.2.1.4”), e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.

Por fim, por meio do Decreto nº 57.367 de 2024, o prazo de vencimento do tributo para pagamento à vista foi prorrogado para o dia 28/06/2024. Anteriormente, a data final de quitação estava prevista para 30 de abril.

Para os contribuintes que optaram pelo fracionamento, as parcelas de abril, maio e junho foram unificadas e podem ser quitadas também até o próximo dia 28 de junho. Com a mudança, fica suprimida a possibilidade de quitação das três parcelas de forma separada.

Novo calendário de vencimentos do ITCD estipulado no decreto nº 57.650/2024:

– Guias com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio -> Pagamento até 28 de junho
– Guias com vencimento entre 1º de junho e 30 de junho -> Pagamento até 31 de julho

Por meio do Decreto nº 57.367 de 2024, o prazo de vencimento do IPVA para pagamento à vista foi prorrogado para o dia 28/06/2024. Anteriormente, a data final de quitação estava prevista para 30 de abril.

Para os contribuintes que optaram pelo fracionamento, as parcelas de abril, maio e junho foram unificadas e podem ser quitadas também até o próximo dia 28 de junho. Com a mudança, fica suprimida a possibilidade de quitação das três parcelas de forma separada.

https://jucisrs.rs.gov.br/preco-publico-isento-ate-a-proxima-segunda-feira

https://jucisrs.rs.gov.br/jucisrs-isenta-preco-para-emissao-da-certidao-de-inteiro-teor-para-os-municipios-em-estado-de-calamidade-publica-no-rs

A JuciRS, isentou a taxa para emissão da Certidão de Inteiro Teor pelo prazo de 120 dias, prazo esse iniciado no dia 21/05.

A isenção é devido a situação em que o estado do Rio Grande do Sul está passando, sendo a isenção válida, somente para os municípios em Calamidade Pública.

A certidão de inteiro teor, refere-se a cópia fiel certificada dos atos já arquivados pela empresa na Junta Comercial, conforme previsto no artigo 98 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

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