IRPF

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No DOU do dia 13/03/2025, foi publicada a IN RFB nº 2255/2025, que regulamentou as hipóteses de obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual de IRPF de 2025, relativa ao ano-calendário de 2024.

Conforme o artigo 2º da IN RFB nº 2255/2025, estarão obrigados a entregá-la a pessoa física que, em 2024:

Critérios Condições
Renda – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;

– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

Ganho de capital e operações em bolsa de valores – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

– realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
– cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
– com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

Atividade rural  – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
Bens e direitos – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
Condição de residente no Brasil – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
Isenção do Ganho de Capital – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11196/2005;
– optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14754/2023;

– teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14754/2023;

– optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14973/2024 (pela Dabim); ou

– auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14754/2023.

Fonte: Gov.Br.

Além disso, outras considerações importantes foram trazidas na live realizada pela RFB no dia 12/03/2025:

> No dia 13/03/2025, às 9h00, será liberado para download o PGD IRPF 2025 para download. Todavia, NÃO SERÁ POSSÍVEL transmitir ainda a declaração. Ela será possível ser transmitida apenas a partir do dia 17/03/2025.

> O prazo de entrega da DAA de 2025 se iniciará no dia 17/03/2025 e se encerrará no dia 30/05/2025.

> A entrega da declaração online através do MIR será possível apenas a partir de 01/04/2025.

> Na declaração pré-preenchida:

– A possibilidade de receber informações da declaração pré-preenchida estará completa apenas a partir do dia 01/04/2025. A RFB recebe informações de diversos meios de cruzamento de dados, sendo que, à medida em que alguns desses meios forem disponibilizados, serão liberados aos contribuintes aos poucos.

A RFB trará informações pré-preenchidas dos seguintes meios, conforme informação da live:

a) Informações da declaração do contribuinte, como a identificação, o endereço, dentre outros;

b) Rendimentos e pagamentos da DIRF, DIMOB, DMED e Carnê-leão Web;

c) Rendimentos isentos em função de moléstia grave e códigos de juros (inclusive RRA);

d) Rendimentos de restituição recebidas no ano-calendário;

e) Contribuições de previdência privada;

f) Atualização do saldo de conta bancária e poupança;

g) Atualização do saldo de Fundos de investimento;

h) Imóveis adquiridos no ano-calendário;

i) Doações efetuadas no ano-calendário;

j) Informação de Criptoativos;

k) Conta bancária/poupança ainda não declarada;

l) Fundo de investimento ainda não declarado;

m) Contas bancárias do exterior.

A novidade, esse ano, será a inclusão de informações de contas bancárias no exterior, uma vez que o governo brasileiro possui convênio com outros países, recebendo essas informações. Portanto, é possível que algumas dessas informações estejam incorretas, cabendo ao contribuinte retificá-las. Ademais, a conta será informada, porém o saldo deverá ser preenchido pelo contribuinte com o saldo bancário atualizado.

– A declaração pré-preenchida traz informações com a presunção de que o contribuinte possa comprová-las documentalmente. Desse modo, caso o contribuinte não possua documentos para comprová-los, sugere-se excluir a informação. Além disso, caso alguma das informações esteja incorreta, caberá ao contribuinte retificá-las ou excluí-las.

– Será necessário marcar que a informação pré-preenchida está revisada, caso o contribuinte concorde, ou então excluí-la. Caso o contribuinte não realize esse procedimento, será gerado um erro e não será possível transmitir a declaração.

> Na ficha de bens e direitos:

– Será necessário ao contribuinte reclassificar os bens na sua ficha de “bens e direitos” que possuam a classificação “99-Outros” para o código específico do bem. Nesse sentido, 6 novos códigos de bens serão incluídos para facilitar a classificação.

– Para alguns bens específicos do Brasil (exemplo Fiagro) foi excluída a possibilidade de indicar se tratar de bem no exterior, para evitar erros.

– Na ficha de bens imóveis não será mais possível atualizar deliberadamente o valor de um bem. Será necessário criar um evento para indicar que houve uma “construção” ou uma “benfeitoria”, por exemplo, para que então seja possível aumentar o custo de aquisição desse bem. Essa solução visa evitar erros no preenchimento e a atualização de bens deliberada com o intuito de reduzir o ganho de capital indevidamente.

> Vencimento das quotas:

– A primeira será na data do término da obrigatoriedade de entrega da DAA, dia 30/05/2025 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, salvo a última, dia 30/12/2025.

– Para quem optar pelo débito automático das cotas, para que a primeira cota seja paga pelo débito automático, a DAA deverá ser entregue até o dia 09/05/2025. A partir de 10/05/2025 será possível optar para débito automático apenas para as demais cotas.

– O prazo para vencimento do DARF para o valor destinado ao Fundo do Idoso ou ao Fundo da Criança e do adolescente, no caso da doação efetuada diretamente na declaração, será o último dia de entrega da DAA, isto é, dia 30/05/2025.

> Rendimentos do exterior:

– Com o advento da Lei 14754/2023, alguns rendimentos do exterior, como é o caso de aplicações financeiras, passaram a ser tributados de forma definitiva na DAA, na alíquota de 15%. Desse modo, na declaração, deverá ser preenchida a informação, sendo que o PGD e o MIR realizarão o cálculo e gerarão um demonstrativo detalhado do imposto a pagar. Esse imposto refletirá no resultado da declaração.

– Na declaração, os bens que representem investimento no exterior passaram a permitir que seja permitida a informação do rendimento e do imposto pago no Brasil ou no exterior. Assim, isso influenciará no imposto a pagar pelo contribuinte, sendo necessário realizar, basicamente, o seguinte cálculo: 15% de IR sobre o valor dos rendimentos (-) o valor já pago no exterior.

As datas e horários para entrega da declaração são publicados por meio de Instruções Normativas da Receita Federal, que tratam especificamente da forma de apresentação da declaração para cada ano.

Confira a seguir os prazos de entrega para cada ano.

Exercício Prazo Norma
2025 17/03/2025 a 30/05/2025 IN RFB nº 2.255/2025

A declaração enviada após o prazo legal fica sujeita à multa por atraso na entrega de declaração (MAED).

A declaração de imposto de renda final de espólio (DFE) e de saída definitiva do país (DSDP) também obedecem aos mesmos prazos, observadas suas peculiaridades.

Fonte: gov.br

Conforme previsto no artigo 5º da IN RFB nº 2255/2025, será vedado realizar o preenchimento e a apresentação da DAA através do MIR – Meu Imposto de Renda, ao declarante ou ao seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2024, que:

I – tiver auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

II – tiver auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

III – tiver se sujeitado:

a) ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que trata o art. 2º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11033/2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável.

Conforme artigo 2º, §1º da IN RFB nº 2255/2025, ficará dispensado de entregar a DAA de 2025 o contribuinte que se enquadrar:

a) apenas na hipótese de obrigatoriedade prevista no inciso VI do caput do artigo 2º da IN RFB nº 2255/2025, ou seja, que “tiver, em 31/12/2024, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00”, desde que se trate de bem comum na constância da sociedade conjugal ou da união estável, e esse(s) bem(ns) tenha(m) sido declarado(s) pelo outro cônjuge ou companheiro e, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00; e

b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII do caput do artigo 2º da IN RFB nº 2255/2025, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual já tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Ressalta-se que, ainda que desobrigada, a pessoa física poderá facultativamente apresentar a sua DAA (Declaração de Ajuste Anual).

Além disso, frisa-se que será vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2024.

Por fim, caso a pessoa física não se enquadre em nenhuma das hipóteses se obrigatoriedade previstas no artigo 2º da IN RFB nº 2255/2025, estará dispensada de apresentar a declaração.

Conforme a IN RFB nº 1500/2014, artigo 90, podem ser considerados dependentes:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor se da união resultou filho;

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (ou até 24 anos se estiver cursando ensino técnico ou superior);

d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (ou até 24 anos se estiver cursando ensino técnico ou superior);

f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

g) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Deve fazer essa comunicação se você está saindo do Brasil de forma definitiva ou passar à condição de não residente, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

O prazo para comunicar a saída definitiva é a partir da data da saída (se a saída foi permanente), ou da data em que for considerado não residente (se a saída foi temporária), até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

Considera-se não residente no Brasil quem:

  • não reside no Brasil em caráter permanente;
  • sai em caráter permanente do Brasil, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País.
  • na condição de não residente, entra no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País.
  • entra no Brasil com visto temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
  • sai do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Será considerado(a) residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo ou permaneça por mais de 183 dias, consecutivos ou não, em um prazo de 12 meses.

A comunicação de saída definitiva do Brasil não dispensa:

  • envio da Declaração de Saída Definitiva do País;
  • envio das Declarações de Imposto de Renda de anos anteriores; e
  • pagamento dos impostos apurados.

Nota: Para 2025, diante da publicação da IN RFB nº 2263/2025, o prazo será até o dia 30/05/2025.

Para que o contribuinte caracterize sua situação de “não-residente” no país, deve apresentar:

a) A Comunicação de Saída Definitiva, a ser feita no portal do e-Cac, conforme o artigo 11-A, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº208/2002, a ser entregue até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à efetiva saída; e

b) A Declaração de Saída Definitiva do País, apresentando as informações relativas ao período em que permaneceu na condição de residente no Brasil, a ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente à efetiva saída, conforme artigo 9º, inciso I da IN SRF nº 208/2002.

Caso não sejam entregues as declarações no prazo previsto na legislação, haverão as seguintes penalidades:

1 – Na falta de entrega da Comunicação de Saída Definifiva do País, a pessoa física será considerada residente no Brasil nos próximos 12 meses a contar da efetiva saída do Brasil, sendo obrigado a entregar a DAA relativa a esse período proporcional e permanecerá sujeito, nesse período, às normas tributárias brasileiras. Ressalta-se que não haverá dispensa de entrega dessa declaração, ainda que feita em atraso. (IN SRF nº 208/2002, artigo 10, §2º)

2- Na falta da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, havendo imposto devido no período, sujeitar-se-á a multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o valor do imposto devido, limitado a 20% e respeitando o valor mínimo de R$ 165,74. (IN SRF nº 208/2002, artigo 11-A, §1º)

É importante que seja procedido dessa forma para que a RFB tenha ciência de que determinada pessoa física não reside mais no Brasil.

Ademais, quando houver bens deixados no Brasil, deve haver a indicação de um procurador, o que deverá ser informado na DSDP (Declaração de Saída Definitiva do País), conforme página 311 do Ajuda IRPF 2024.

Conforme artigo 4º da IN RFB nº 2255/2025, a DAA (Declaração de Ajuste Anual) deverá ser elaborada, exclusivamente:

a) com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD relativo ao exercício de 2025, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>; ou

b) mediante acesso ao Meu Imposto de Renda – MIR, observadas as hipóteses de vedação a esse tipo de preenchimento, sendo ele disponível:

– no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I; e

– em aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

> O acesso ao MIT será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

> O aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do MIR se encontra disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Despesas dedutíveis Despesas abrangidas Observações Fundamentação legal
Despesas com contribuição previdenciária Serão dedutíveis as contribuições:
a) para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
c) para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 CF/88, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
1. A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência complementar aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem como de administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
2. As contribuições de que tratam as alíneas “a” e “b” das despesas abrangidas a que se referem esse item, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA. Excetuam-se a essa regra os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
3. Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
Artigos 86 a 89 da IN RFB nº 1500/2014
Despesas com dependentes Poderão ser considerados dependentes:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor se da união resultou filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (ou até 24 anos se estiver cursando ensino técnico ou superior);
d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (ou até 24 anos se estiver cursando ensino técnico ou superior);
f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
g) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto de renda poderá ser deduzida a quantia por dependente de R$ 2.275,08. Artigo 90 da IN RFB nº 1500/2014; Lei 9250/95, artigo 8º, inciso II, alínea “c”, item 9;
Despesas com instrução Serão consideradas dedutíveis as despesas com instrução relativas:
a) à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
b) ao ensino fundamental;
c) ao ensino médio;
d) à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
e) à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Essa dedução se aplica ao titular da declaração, bem como aos pagamentos efetuados nesse sentido para os seus dependentes.
– O limite individual de dedução anual com instrução será de R$ 3.561,50. Artigos 91 a 93 da IN RFB nº 1500/2014; Lei 9250/95, artigo 8º, inciso II, alínea “b”, item 10.
Despesas médicas Poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que essa dedução também alcançará pagamentos efetuados a empresas do ramo do plano de saúde, desde que por ela efetivamente custeados. 1. Para fins de dedutibilidade de valores na DAA relativamente às despesas médicas, na IN RFB nº 1500/2014, artigo 97, está previsto que os pagamentos efetuados deverão ser especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
A) nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço;
B) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
C) data de sua emissão; e
D) assinatura do prestador do serviço, que será dispensada na hipótese de emissão de documento fiscal.
Ademais, na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço.
Ressalta-se que todas as despesas deduzidas estarão sujeitas a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora.2. Não há previsão de limite de valores para a dedução desse tipo de despesa na legislação.
Artigos 94 a 100 da IN RFB nº 1500/2014
Despesas com pensão alimentícia Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. 1. Não há previsão de limite de valores para a dedução desse tipo de despesa na legislação.
Porém, serão dedutíveis à título de pensão apenas os valores decorrentes de decisão judicial ou escritura pública.
2. É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
Artigos 101 a 103 da IN RFB nº 1500/2014
Despesas escrituradas no livro-caixa Serão dedutíveis no livro-caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; e
d) as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado o disposto no § 5º do artigo 104 da IN RFB nº 1500/2014.
Por sua vez, na pergunta nº 416 do Perguntão IRPF 2024, está assim previsto: “Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo. A despesa de custeio deve preencher os requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência, sendo despesa necessária aquela que, em não se realizando, impediria o beneficiário de auferir a receita ou a afetaria significativamente, com reflexo na manutenção da fonte produtora. O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.”
Não há, portanto, uma lista de despesas que serão dedutíveis ao autônomo, caso essa despesa se enquadre no(s) conceito(s) acima listado(s), será dedutível.
Por fim, o excesso de deduções no livro caixa apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Não há previsão de limite de valores para a dedução desse tipo de despesa na legislação. Artigo 104 da IN RFB nº 1500/2014

Fazendo a sua declaração pela opção pré-preenchida você inicia com diversos campos já preenchidos. As informações de rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais são importadas da declaração do ano anterior, do carnê-leão e das declarações de terceiros, como fontes pagadoras, imobiliárias ou serviços médicos, por exemplo.

Além disso, utilizando a declaração a pré-preenchida você tem prioridade na hora de receber a restituição!

Fique ligado! Para fazer a declaração pré-preenchida você precisa de uma conta gov.br de nível prata ou ouro.

Como funciona

As informações são importadas da base de dados da Receita Federal, que tem como origem as informações apresentadas pelo próprio contribuinte, na declaração do ano anterior e declarações auxiliares (como o carnê-leão), e por outras pessoas em outras declarações.

Exemplos:

  • empregadores (fontes pagadoras), que enviam a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
  • imobiliárias, que enviam a Declaração de Informações sobre atividades Imobiliárias (Dimob);
  • cartórios, que enviam a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);
  • prestadoras de serviços de saúde, que enviam a Declaração de Serviços Médicos (DMED);
  • instituições financeiras, que enviam a e-Financeira;
  • exchanges, que enviam informações sobre criptoativos;
  • outros prestadores de serviço, que apuram o Carnê-Leão.

É importante entender que a sua declaração só vai importar os dados se as fontes enviarem as informações. Algumas divergências ou ausências de informação podem acontecer se as fontes não entregaram a declaração ou precisaram corrigi-las por algum motivo. Por isso, nos primeiros dias de entrega é possível que nem todos os campos sejam pré-preenchidos.

Atenção!

É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados preenchidos na declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

Informações de dependentes

A partir de 2021, também é possível obter as informações pré-preenchidas dos dependentes. Para isso, o dependente deve passar uma procuração digital para o titular da declaração antes de baixar as informações.

Nota: Para 2025, diante da publicação da IN RFB nº 2263/2025, o prazo será até o dia 30/05/2025.

As declarações de espólio são regulamentadas pela IN SRF nº 81/2001.

Importante observar que o Espólio poderá entregar as seguintes declarações:

a) Inicial;
b) Intermediária; e
c) Final

Conforme o artigo 5º da IN SRF nº 81/2001, as declarações iniciais e intermediárias de espólio seguirão as mesmas regras e prazos previstas para as declarações de Ajuste Anual de IRPF.

Por sua vez, no caso da DFE (Declaração Final de Espólio), essa deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; ou
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

No caso em que o trânsito em julgado ocorrer nos meses de janeiro e fevereiro dos anos-calendário subsequentes ao ano-calendário imediatamente seguinte ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, a DFE deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do mesmo ano-calendário do trânsito em julgado.

Ademais, a DFE deverá ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da DFE do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, que estará disponível no sítio da RFB. (IN RFB nº 81/2001, artigo 6º, §2º).

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto deve ser realizada:

a) pela Internet, mediante a utilização do PGD;
b) mediante utilização do “Meu Imposto de Renda”; ou
c) em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

Conforme previsto no artigo 14 da IN RFB nº 2255/2025, o contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua
Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida.

Para tanto, as pessoas físicas autorizadora e autorizada deverão possuir conta gov.br com Identidade Digital nos níveis Ouro ou Prata.

Essa autorização de acesso poderá ser concedida somente a uma única pessoa física, será válida por até 6 meses (poderá ser renovada) e, ainda, poderá ser revogada a qualquer tempo.

A autorização de acesso estará disponível tanto para as declarações apresentadas pelo PGD, quanto para as declarações apresentadas pelo MIR (Meu Imposto de Renda), bem como, permitirá acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.

Sendo assim, a pessoa física autorizada:

a) poderá excluir a autorização;
b) não poderá acumular mais do que vinte autorizações válidas; e
c) não poderá substabelecer a autorização recebida.

Conforme artigo 7º, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 2255/2025, a declaração de IRPF deverá ser transmitida com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata o contribuinte que elaborar a declaração por meio do MIR (Meu Imposto de Renda ou pelo Programa gerador da DAA, e que no ano-calendário de 2024:

1) tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões;
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões; ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões; ou
2) tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, em cada caso ou no total.

Ademais, no caso da Declaração de Ajuste Anual do espólio, indepedentemente do fato de se tratar de declaração inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, ela deverá ser apresentada em mídia removível, em unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital, nas seguintes hipóteses:

1) caso o espólio tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões;
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões; ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões; ou

2) caso o espólio tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, em cada caso ou no total.

A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

– pela Internet; ou

– em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto.

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Depois do prazo previsto, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário. 

As penalidades expressamente previstas pela IN RFB nº 2255/2025 estão dispostas no seu artigo 10.

Nesse sentido, a entrega da DAA (Declaração de Ajuste Anual) após 30 de maio de 2025 ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeitará o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

Ademais, a referida multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do IRPF.
O termo inicial da aplicação da multa passará a contar a partir do 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da DAA (30/05/2025) e, por termo final, o mês em que a declaração for efetivamente entregue ou, caso não seja realizada a entregue, o termo final corresponderá à data do lançamento de ofício.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na DAA, o valor da multa pelo atraso na entrega será deduzido do valor a restituir, caso ela não seja paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo MIR (Meu Imposto de Renda), incluindo-se os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

Ressalta-se que a multa mínima será aplicada, inclusive, no caso de DAA da qual não resulte imposto devido, ou seja, nas hipóteses em que haja a obrigatoriedade de entrega de entregar a DAA, mas dessa entrega não tenha resultado IR a recolher.

No DOU do dia 13/03/2025, foi publicado o ADE RFB nº 01/2025, que definiu como serão processados os lotes de restituição relativos ao IRPF de 2025:

  1. a) primeiro lote, em 30 de maio de 2025;
  2. b) segundo lote, em 30 de junho de 2025;
  3. c) terceiro lote, em 31 de julho de 2025;
  4. d) quarto lote, em 29 de agosto de 2025; e
  5. e) quinto lote, em 30 de setembro de 2025.

> O lote será priorizado da seguinte forma:

– Contribuintes com idade igual ou superior a 80 anos;

– Contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;

– Contribuinte cuja maior renda seja o magistério;

– Contribuintes que utilizaram a pré-preenchida e optaram por receber a restituição via PIX;

– Contribuintes que utilizaram a pré-preenchida ou optaram por receber a restituição via PIX;

– Demais contribuintes.

Conforme previsto no artigo 12 da IN RFB nº 2255/2025, o valor do imposto a ser recolhido, quando resultar valor de IRPF a pagar, pode ser pago em até oito quotas mensais e sucessivas, observando-se que:

a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30/05/2025; e
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da DAA até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Ressalta-se que será facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, hipótese em que não será necessário apresentar DAA retificadora com a nova opção de pagamento; e
b) ampliar o número de quotas inicialmente previsto na DAA, até a data de vencimento da última quota pretendida por intermédio da apresentação de declaração retificadora ou de alteração efetuada por meio do acesso ao MIR (Meu Imposto de Renda)

Além disso, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

a) por meio de transferência eletrônica, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) por meio de pagamento de Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) por meio de débito automático em conta corrente bancária.

Sobre o pagamento através do débito automático, a modalidade será formalizada através do PGD ou do MIR e será permitida somente para a DAA original ou retificadora apresentada até 09/05/2025, para a quota única ou a partir da primeira quota e b) entre 10 e 30/05/2025 a partir da segunda quota.

Ademais, o pedido de débito automático será automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do dia 30/05/2025;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) indicação de CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na DAA se referirem a conta corrente do tipo não solidária.

Ademais, estará sujeito a estorno de valores debitados automaticamente, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, bem como, poderá ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da DAA, com utilização do MIR até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e depois desse prazo, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

Por fim, o saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

Perguntas e Respostas IRPF 2024 Arquivo 03/05/2024 09h27
Perguntas e Respostas IRPF 2023 Arquivo 04/04/2023 14h10
Perguntas e Respostas IRPF 2022 Arquivo 16/05/2022 16h24
Perguntas e Respostas IRPF 2021 Arquivo 17/02/2023 14h47
Perguntas e Respostas IRPF 2020 Arquivo 17/02/2023 14h47
Perguntas e Respostas IRPF 2019 Arquivo 17/02/2023 14h47
Perguntas e Respostas IRPF 2018 Arquivo 17/02/2023 14h47
Perguntas e Respostas IRPF 2017 Arquivo 17/02/2023 14h47
Perguntas e Respostas IRPF 2016 Arquivo 17/02/2023 14h47

2022

Pré-preenchida

Agora você pode iniciar a declaração pré-preenchida em todas as plataformas, acessando com a conta gov.br de nível prata ou ouro.

Serviços

Todos os serviços de imposto de renda no e-CAC agora podem ser acessados com a conta gov.br de nível prata ou ouro.

App Meu Imposto de Renda

Acessando com a conta gov.br de nível ouro ou prata, permite consultar pendências e dívidas, emitir DARF e utilizar outros serviços pelo celular ou tablet.

Carnê-Leão

Agora você pode importar os dados do carnê-leão em todas as plataformas (programa, app e online), inclusive informações de dependentes (se autorizado).

Pagamento com PIX

Os DARFs do imposto de renda agora têm código de barras, QR Code e podem ser pagos via PIX.

Restituição via PIX

Indique o CPF do titular da declaração como chave para receber a restituição via PIX.

Bens e Direitos

Criação de grupos, extinção de códigos não utilizados, possibilidade de informar rendimentos, obrigatoriedade do RENAVAM e alerta sobre registro para embarcações e aeronaves.

Dependentes

Possibilidade de informar e-mail e celular e obrigação de informar se o dependente mora com o titular. A confirmação atualiza o endereço no CPF do dependente.

Alimentando

Identificação de quem é o alimentando: pode ser do titular da declaração ou de um de seus dependentes.

Rendimentos Acumulados

Possibilidade de informar o valor de juros da ação judicial na ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

Atividade Rural

Permite a inclusão de vários participantes nos dados do imóvel explorado.

Doações

Fim das doações para PRONAS e PRONON.

ANOS ANTERIORES

Novidades de 2021

Inclusão de códigos para criptoativos;

Restituição em contas do tipo pagamento;

Informações de sobrepartilha sem precisar retificar a declaração final de espólio;

Uso dos e-mails e celular para avisar sobre mensagens na caixa postal;

Informações de dependentes na pré-preenchida;

Importação automática da isenção para maiores de 65 anos;

Nova numeração para contas da Caixa Econômica Federal;

Tributação e devolução do auxilio emergencial decorrente da pandemia da Covid-19.

 Novidades de 2020

Nova tela de entrada com abas “nova”, “em andamento” e “transmitidas”;

Necessidade de informar CPF/CNPJ para certos bens e direitos;

Seleção de banco informado na ficha Bens e Direitos para débito automático ou crédito de restituição;

Possibilidade de realizar doações para fundo do idoso diretamente na declaração;

Criação de campo para informar a parcela de isenção para maiores de 65 anos na ficha RRA;

Importação da declaração pré-preenchida diretamente do programa (com uso de certificado digital);

Exclusão do campo para informar dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico da ficha “Pagamentos Efetuados” (por falta de previsão legal).

 Novidades de 2019

Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos de qualquer idade;

Alteração do local da funcionalidade de doação ao ECA diretamente na Declaração;

Ajuste no título das colunas da ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”;

Melhorias na impressão da declaração e recibo;

Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis.

 Novidades de 2018

Remodelagem do Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes para o preenchimento de sua declaração;

Criação de campos específicos para informações complementares para alguns tipos de bens, como imóveis;

Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;

A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, inclusive em atraso;

 Novidades de 2017

Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016;

Atualização automática do programa;

Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet;

Recuperação de nomes ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ;

Remodelagem da ficha Rendimentos isentos e não tributáveis;

Remodelagem da ficha Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva;

Solicitação de celular e e-mail.

 Novidades de 2016

Alteração do limite de rendimentos tributáveis para obrigatoriedade de entrega da declaração para R$ 28.123,91;

Alteração do limite de receita bruta com atividade rural para obrigatoriedade de entrega da declaração para R$ 140.619,55;

O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ R$ 2.275,08;

O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.561,50

Limite do desconto simplificado passou a ser R$ 16.754,34

Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 14 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2015;

Funcionalidade “Entregar Declaração”, que unifica os processos de verificar pendências, gravação para entrega e transmissão em apenas uma etapa;

Inclusão da pergunta sobre o cônjuge, eliminando a antiga ficha “informações do cônjuge ou companheiro(a)”;

Inclusão do campo número de registro profissional para as seguintes ocupações principais: médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado, sendo obrigatório para os contribuintes que possuírem rendimentos de trabalho não assalariado recebidos de pessoa física;

Obrigatoriedade de informar o CPF do responsável pelo pagamento recebido, para as ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado;

Inclusão do campo “Contribuição do ente público patrocinador”, na ficha “Pagamentos Efetuados”, Funpresp;

Obrigatoriedade de informar o NIT/PIS/PASEP para declarantes que sejam profissionais liberais e que tenham recebido rendimentos de trabalho não assalariado;

Possibilidade de uma Declaração de Ajuste Simplificada ser retificada por uma de Declaração de Saída Definitiva ou uma de Final de Espólio;

Segregação do código de ocupação 255 – psicólogo e psicanalista, com a criação do código 254 para o uso exclusivo do psicanalista. Dessa forma, o código 255 será devido apenas ao psicólogo.

Declaração online
Preencha e envie a declaração direto pela internet. Para acessar, você precisará de uma conta gov.br com nível prata ou ouro.
CLIQUE AQUI

Programa de computador
Baixe e instale o programa do imposto de renda no seu computador para preencher e enviar a declaração à Receita Federal.
Baixar o programa AQUI

Celular ou tablet
Instale o app disponível na App Store ou Google Play para preencher e enviar a declaração pelo seu celular ou tablet.
Baixar app

*As declarações online e para celulares e tablets possuem algumas limitações e  em certas situações não poderão ser utilizadas. Conheça os limites.

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