Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA)
Sumário
1. Visão Geral
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, estabelece como objetivo fundamental do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem-estar da população, reduzindo desigualdades sociais e regionais e combatendo a pobreza.
Os direitos fundamentais e sociais, incluindo o direito à alimentação adequada, estão previstos nos artigos 5º e 6º da Constituição.
Estudos indicam que famílias de baixa renda destinam grande parte de sua renda à alimentação, enquanto famílias de maior renda gastam proporcionalmente menos, impactando a qualidade e quantidade dos alimentos consumidos.
Debates recentes, como o ocorrido em 10/09/2024 no Senado Federal sobre cashback e isenção da cesta básica na Reforma Tributária, discutiram formas de reduzir custos de alimentos essenciais.
A Reforma Tributária buscou reduzir tributos sobre produtos alimentares de primeira necessidade, por meio da desoneração do IBS e da CBS. A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, garantindo diversidade regional, alimentação saudável e nutricionalmente adequada. A definição dos produtos que compõem a CBNA ficou a cargo do legislador infraconstitucional, com alíquotas do IBS e da CBS reduzidas a zero, regulamentada pela Lei Complementar n° 214/2025.
1.1. Contexto e Impactos
- Possíveis disputas judiciais sobre a interpretação dos produtos da cesta básica;
- Maior complexidade para fiscalização do repasse do benefício ao consumidor final;
- O novo modelo tributário não prevê aumento da carga tributária, mas ajuste das alíquotas de referência do IBS e da CBS, conforme artigo 19 da LC 214/2025.
2. Produtos Abrangidos
A seleção dos alimentos favorecidos priorizou produtos in natura ou minimamente processados, seguindo recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde). A classificação segue a Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), conforme Resolução Gecex nº 272/2021.
ANEXO I – Produtos destinados à alimentação humana
| Item | Descrição do Produto |
|---|---|
| 1 | Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH |
| 2 | Leite, em conformidade com a legislação específica, para consumo direto, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH |
| 3 | Leite em pó, em conformidade com a legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH |
| 4 | Fórmulas infantis, em conformidade com a legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH |
| 5 | Manteiga classificada no código 0405.10.00 da NCM/SH |
| 6 | Margarina classificada no código 1517.10.00 da NCM/SH |
| 7 | Feijões classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH |
| 8 | Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1 da NCM/SH |
| 9 | Óleo de babaçu classificado no código 1513.21.20 da NCM/SH, destinado ao consumo como alimento |
| 10 | Farinha de mandioca do código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH |
| 11 | Farinha, grumos e sêmolas, de milho, classificados nos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM |
| 12 | Grãos de milho classificados nos códigos 1104.19.00 e 1104.23.00 da NCM/SH |
| 13 | Farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da NCM/SH |
| 14 | Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH |
| 15 | Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NCM/SH |
| 16 | Pão francês e pré-misturas ou massas para sua preparação, classificados nos códigos 1905.90.90, 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH |
| 17 | Grãos de aveia classificados nos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH |
| 18 | Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH |
| 19 | Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal, exceto foies gras, conforme códigos e subposições da NCM/SH |
| 20 | Peixes e carnes de peixes, exceto espécies e subprodutos expressamente excluídos, conforme códigos e subposições da NCM/SH |
| 21 | Queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado e do reino, classificados nos códigos 0406.10.10 a 0406.90.30 da NCM/SH |
| 22 | Sal iodado para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH |
| 23 | Mate classificado na posição 09.03 da NCM/SH |
| 24 | Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ureia – NCM 1901.90.90 |
| 25 | Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ureia – NCM 1902.19.00 |
| 26 | Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo – NCM 2106.90.90 |
ANEXO II – Serviços de Educação
Observação: Os serviços de educação abaixo relacionados estão submetidos à redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
| Item | Descrição do Serviço | NBS |
|---|---|---|
| 1 | Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola | 1.2201.1 |
| 2 | Ensino Fundamental | 1.2201.20.00 |
| 3 | Ensino Médio | 1.2201.30.00 |
| 4 | Ensino Técnico de Nível Médio | 1.2202.00.00 |
| 5 | Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria | 1.2203 |
| 6 | Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais | 1.2204 |
| 7 | Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil | 1.2205.13.00 |
| 8 | Ensino de línguas nativas de povos originários | 1.2205.13.00 |
| 9 | Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo |
ANEXO III – Serviços de Saúde
Observação: Os serviços de saúde abaixo relacionados estão submetidos à redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
| Item | Descrição do Serviço | NBS |
|---|---|---|
| 1 | Serviços cirúrgicos | 1.2301.11.00 |
| 2 | Serviços ginecológicos e obstétricos | 1.2301.12.00 |
| 3 | Serviços psiquiátricos | 1.2301.13.00 |
| 4 | Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva | 1.2301.14.00 |
| 5 | Serviços de atendimento de urgência | 1.2301.15.00 |
| 6 | Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores | 1.2301.19.00 |
| 7 | Serviços de clínica médica | 1.2301.21.00 |
| 8 | Serviços médicos especializados | 1.2301.22.00 |
| 9 | Serviços odontológicos | 1.2301.23.00 |
| 10 | Serviços de enfermagem | 1.2301.91.00 |
| 11 | Serviços de fisioterapia | 1.2301.92.00 |
| 12 | Serviços laboratoriais | 1.2301.93.00 |
| 13 | Serviços de diagnóstico por imagem | 1.2301.94.00 |
| 14 | Serviços de bancos de material biológico humano | 1.2301.95.00 |
| 15 | Serviços de ambulância | 1.2301.96.00 |
| 16 | Serviços de assistência ao parto e pós-parto | 1.2301.97.00 |
| 17 | Serviços de psicologia | 1.2301.98.00 |
| 18 | Serviços de vigilância sanitária | 1.2301.99.00 |
| 19 | Serviços de epidemiologia | 1.2301.99.00 |
| 20 | Serviços de vacinação | 1.2301.99.00 |
| 21 | Serviços de fonoaudiologia | 1.2301.99.00 |
| 22 | Serviços de nutrição | 1.2301.99.00 |
| 23 | Serviços de optometria | 1.2301.99.00 |
| 24 | Serviços de instrumentação cirúrgica | 1.2301.99.00 |
| 25 | Serviços de biomedicina | 1.2301.99.00 |
| 26 | Serviços farmacêuticos | 1.2301.99.00 |
| 27 | Serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento | 1.2302 |
| 28 | Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências | 1.2301.99.00 |
| 29 | Serviços de esterilização | 1.2301.99.00 |
| 30 | Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento | 1.2603.00.00 |
ANEXO IV – Dispositivos Médicos
Observação: Os dispositivos médicos abaixo relacionados estão submetidos à redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS, conforme classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH).
| Item | Descrição | NCM/SH |
|---|---|---|
| 1 | Bolsa para drenagem | 3926.90.30 |
| 2 | Sistema para drenagem com conjunto intermediário para medição contínua da diurese | 9018.90.99 |
| 3 | Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | 3701.10.10 |
| 4 | Cimentos para reconstituição óssea | 3006.40.20 |
| 5 | Substitutos de enxerto ósseo | 3004.90.99 |
| 69 | Mesas de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico | 9402.90 |
| 70 | Fotocoagulador a laser | 9018.20.10 |
| 71 | Bisturi elétrico | 9018.90.21 |
| 72 | Aparelho de anestesia com monitor multiparâmetros | 9018.90.99 |
| 73 | Autoclave | 8419.81.10 |
| 91 | Preservativo | 4014.10.00 |
| 92 | Dispositivo intrauterino (DIU) | 9018.90.99 |
| 93 | Substância para conservação de órgãos e tecidos | 3824.99.89 |
| 94 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | 9021.90.91 |
| 95 | Enxerto tubular de politetrafluoretileno – PTFE (por cm²) | 9021.90.99 |
| 96 | Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico | 9021.90.99 |
| 97 | Botão para crânio | 9021.90.99 |
| 98 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen | 9018.39.29 |
| 99 | Dilatador para implante de cateter duplo lúmen | 9018.39.29 |
| 100 | Guia de troca para angioplastia | 9018.39.29 |
| 101 | Introdutor para cateter com e sem válvula | 9018.39.29 |
| 102 | Kit cânula | 9018.39.99 / 9018.39.91 |
| 103 | Dreno para sucção | 9018.39.29 |
| 104 | Sistema de drenagem mediastinal | 9018.39.29 |
| 105 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | 9018.90.99 |
ANEXO V – Dispositivos de Acessibilidade para Pessoas com Deficiência
Observação: Os dispositivos de acessibilidade abaixo relacionados, próprios para uso por pessoas com deficiência, estão submetidos à redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS, conforme a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH).
| Item | Descrição | NCM/SH |
|---|---|---|
| 1 – Acessórios e adaptações para veículos automotores | ||
| 1.1 | Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.2 | Comando de freio manual, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.3 | Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.4 | Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.5 | Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.6 | Empunhadura, suas partes e acessórios | 8708.29.99 |
| 1.7 | Servo acionadores de volante, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.8 | Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios | 8708.29.99 |
| 1.9 | Plataforma giratória para deslocamento do assento do veículo | 8708.29.99 |
| 1.10 | Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro | 8708.29.99 |
| 1.11 | Plataforma de elevação para cadeira de rodas | 8428.90.90 |
| 1.12 | Rampa para cadeira de rodas | 8708.29.99 |
| 1.13 | Guincho para transportar cadeira de rodas | 8425.31.10 |
| 2 – Produtos para pessoas com deficiência visual | ||
| 2.1 | Bengala com ponteira de náilon | 6602.00.00 |
| 2.2 | Relógio em braille com sintetizador de voz | 9102.11.10 / 9102.11.90 / 9102.91.00 |
| 2.3 | Termômetro digital com sistema de voz | 9025.19.90 |
| 2.4 | Calculadora digital com sistema de voz | 8470.10.00 / 8470.29.00 |
| 2.5 | Agenda eletrônica com teclado em braille | 8543.70.99 |
| 2.6 | Reglete para escrita em braille | 9017.20.00 |
| 2.7 | Display braille e teclado em braille | 8471.60.90 |
| 2.8 | Máquina de escrever em braille | 8472.90.99 |
| 2.9 | Impressora de caracteres em braille | 8443.32.22 |
| 2.10 | Equipamento sintetizador de voz para leitura de tela | 8471.80.00 |
| 3 – Produtos para pessoas com deficiência auditiva | ||
| 3.1 | Aparelho telefônico com conversão de sinais em caracteres | 8517.1 |
| 3.2 | Relógio despertador vibratório e/ou luminoso | 9103.10.00 / 9105.11.00 |
| 3.3 | Mouse controlável pelo movimento dos olhos | 8471.60.53 |
ANEXO VII – Alimentos destinados ao consumo humano
Observação: Os alimentos listados neste Anexo estão submetidos à redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação específica e respeitada a classificação na NCM/SH, observadas as ressalvas e exceções indicadas.
| Item | Descrição do Produto |
|---|---|
| 1 | Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos códigos e subposições da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto 0306.11, 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00 e 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00 |
| 2 | Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH |
| 3 | Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH |
| 4 | Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH, ressalvados os produtos do Anexo I |
| 5 | Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH, ressalvados os produtos do Anexo I |
| 6 | Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH, ressalvados os produtos do Anexo I |
| 7 | Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH |
| 8 | Óleos de soja, milho, canola e demais óleos vegetais classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08 a 15.15 da NCM/SH |
| 9 | Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH |
| 10 | Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas, sem adição de açúcar ou edulcorantes, classificados na posição 20.09 da NCM/SH |
| 11 | Polpas de frutas ou de produtos hortícolas, sem adição de açúcar ou edulcorantes, classificadas na posição 20.08 da NCM/SH |
| 12 | Pão de forma do código 1905.90.10 da NCM/SH |
| 13 | Extrato de tomate do código 2002.90.00 da NCM/SH |
| 14 | Frutas, produtos hortícolas e produtos vegetais dos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, sem adição de açúcar ou edulcorantes, ressalvadas as exceções previstas |
| 15 | Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM/SH, ressalvados os produtos do Anexo I |
| 16 | Produtos hortícolas apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou outras substâncias, classificados nas posições 20.04, 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH |
| 17 | Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou outras substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH |
ANEXO VIII – Produtos de higiene pessoal e limpeza
Observação: Os produtos de higiene pessoal e limpeza listados neste Anexo, majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, estão submetidos à redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS, conforme a classificação na NCM/SH.
| Item | Descrição do Produto |
|---|---|
| 1 | Sabões de toucador do código 3401.11.90 da NCM/SH |
| 2 | Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH |
| 3 | Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH |
| 4 | Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH |
| 5 | Água sanitária do código 3808.94.19 da NCM/SH |
| 6 | Sabões em barra do código 3401.19.00 da NCM/SH |
| 7 | Fraldas e artigos higiênicos semelhantes do código 9619.00.00 da NCM/SH |
ANEXO IX – Insumos agropecuários e aquícolas
Observação: Os insumos agropecuários e aquícolas listados neste Anexo estão submetidos à redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação específica e respeitada a classificação na NBS/NCM/SH.
| Item | Descrição | NBS / NCM/SH |
|---|---|---|
| 1 | Biofertilizantes | 3101.00.00 |
| 2 | Fertilizantes (adubos) | Capítulo 31, 3824.99.77, 3824.99.79, 3824.99.89 |
| 3 | Corretivos de solo, remineralizadores e substratos para plantas | Capítulo 25 |
| 4 | Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola | 3002.49, 3002.90.00, 3821.00.00 |
| 5 | Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário | 38.24, 3807.00.00, 12.11, 38.08 |
| 6 | Inseticidas, fungicidas, herbicidas e reguladores de crescimento | 38.08, 3824.99.89 |
| 7 | Calcário, turfa, resíduos vegetais, DL-Metionina, fibras, silicatos, óleos essenciais e outros insumos orgânicos | 05.06, 1201.10.00, 1213.00.00, 1301.90.90, 1302.19.9, 1401.90.00, 1404.90.90, 2102.20.00, 23.02, 23.03, 2304.00, 2305.00.00, 23.06, 2308.00.00, 2703.00.00, 2839.90.10, 2839.90.50, 2922.4, 2930.40, 33.01, 3802.90.40, 3804.00, 3824.99.71, 4401.39.00, 4401.4, 4402.90.00, 4701.00.00, 5305.00.90, 6806.20.00 |
| 8 | Ácidos e sais minerais para fabricação de fertilizantes | 2503.00.10, 2503.00.90, 2510.10.10, 2510.10.90, 2510.20.10, 2510.20.90, 2802.00.00, 2806.10.20, 2807.00.10, 2808.00.10, 2809.20.11, 2809.20.19, 2811.19.20, 2815.11.00, 2815.12.00, 2836.20.10, 2836.20.90, 2915.21.00 |
| 9 | Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica | 3507.90.4 |
| 10 | Sementes genéticas, básicas, certificadas e tradicionais | Capítulos 7, 10 e 12 |
| 11 | Mudas de plantas e materiais propagativos, inclusive nativos | 06.01, 06.02 |
| 12 | Vacinas, soros e medicamentos veterinários, exceto de animais domésticos | 3002.12, 3002.15, 3002.42, 3002.90.00, 30.04 |
| 13 | Aves de um dia, exceto ornamentais | 0105.1 |
| 14 | Embriões e sêmen congelados ou resfriados | 0511.10.00, 0511.9 |
| 15 | Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes com registro genealógico | 01.02, 01.03, 01.04 |
| 16 | Ovos fertilizados | 0407.1 |
| 17 | Girinos e alevinos | 0106.90.00 |
| 18 | Rações, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo | 2309.90 |
| 19 | Sementes e cereais, mesmo triturados, para alimentação animal | Capítulos 10, 11 e 12 |
| 20 | Farelos e tortas de produtos vegetais para alimentação animal | 23.01, 23.02, 23.03, 2304.00, 2305.00.00, 23.06, 2308.00.00 |
| 21 | Alho em pó, farinhas animais, calcário, gorduras e DL-Metionina para alimentação animal | 02.10, 03.09, 0712.90.10, Capítulo 15, 2501.00, 2521.00.00, 2930.40 |
| 22 | Serviços agronômicos | 1.1410.90.00 |
| 23 | Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia | 1.1410.90.00 |
| 24 | Serviços veterinários para produção animal | 1.1405.21.00, 1.1405.22.00, 1.1405.90.00 |
| 25 | Serviços de zootecnistas | 1.1410.90.00 |
| 26 | Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação | 1.1405.22.00 |
| 27 | Serviços de engenharia florestal | 1.1403.10.00 |
| 28 | Serviços de pulverização e controle de pragas | 1.1901.10.00 |
| 29 | Serviços de semeadura, adubação, plantio e colheita | 1.1901.10.00 |
| 30 | Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação | 1.1403.29.00 |
| 31 | Serviços de análise laboratorial de solos, sementes, água e sanidade animal | 1.1404.41.00 |
| 32 | Licenciamento de direitos sobre cultivares | 1.1105.10.00 |
| 33 | Cessão definitiva de direitos sobre cultivares | 1.1109.10.00 |
| 34 | Melhoramento genético de animais e plantas, inclusive royalties | — |
| 35 | Vinhaça | 2303.30.00, 2303.20.00 |
ANEXO X – Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais
Observação: As produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais listadas neste Anexo estão submetidas à redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS.
| Item | Descrição | NBS/NCM |
|---|---|---|
| 1 | Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos | 1.1103 |
| 2 | Licenciamento de direitos de obras literárias | 1.1103.10.00 |
| 3 | Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas | 1.1103.31.00 |
| 4 | Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas | 1.1103.32.00 |
| 5 | Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais | 1.1103.34.00 |
| 6 | Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais | 1.1103.35.00 |
| 7 | Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão | 1.1103.36 |
| 8 | Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas | 1.1103.4 |
| 9 | Cessão temporária de direitos de obras literárias | 1.1106.10.00 |
| 10 | Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas | 1.1106.31.00 |
| 11 | Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas | 1.1106.32.00 |
| 12 | Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais | 1.1106.34.00 |
| 13 | Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais | 1.1106.35.00 |
| 14 | Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão | 1.1106.36 |
| 15 | Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas | 1.1106.4 |
| 16 | Cessão definitiva de direitos de obras literárias | 1.1107.10.00 |
| 17 | Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas | 1.1107.31.00 |
| 18 | Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas | 1.1107.32.00 |
| 19 | Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas | 1.1107.40.00 |
| 20 | Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos | 1.1704.10.00 |
| 21 | Serviços de agências de notícias para mídia audiovisual | 1.1704.20.00 |
| 22 | Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios e exposições | 1.1806.6 |
| 23 | Serviços de gravação de som em estúdio para produções nacionais | 1.2501.11.00 |
| 24 | Serviços de gravação de som ao vivo para produções nacionais | 1.2501.12.00 |
| 25 | Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes | 1.2501.21.00 |
| 26 | Serviços de produção de programas de rádio | 1.2501.22.00 |
| 27 | Serviços de edição de obras audiovisuais | 1.2501.31.00 |
| 28 | Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais | 1.2501.32.00 |
| 29 | Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais | 1.2501.33.00 |
| 30 | Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais | 1.2501.34.00 |
| 31 | Serviços de animação para produções nacionais | 1.2501.35.00 |
| 32 | Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais | 1.2501.36.00 |
| 33 | Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais | 1.2501.37.00 |
| 34 | Serviços de projeção de filmes | 1.2501.50.00 |
| 35 | Serviços de produção audiovisual de apoio e relacionados não classificados | 1.2501.90.00 |
| 36 | Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo | 1.2502.10.00 |
| 37 | Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive ingressos | 1.2502.20.00 |
| 38 | Serviços de atuação artística | 1.2503.10.00 |
| 39 | Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas (exceto atuação artística) | 1.2503.20.00 |
| 40 | Serviços de museus, inclusive mostras e coleções de arte | 1.2504.11.00 |
| 41 | Serviços de reservas de ingressos para eventos | 1.1805.32.00 |
| 42 | Fotografias artísticas originais | 4911.91.00 |
| 43 | Quadros, pinturas e desenhos artísticos originais | 9701.91.00 |
| 44 | Gravuras, estampas e litografias artísticas originais | 9702.90.00 |
| 45 | Produções originais de arte estatutária ou escultura | 9703.90.00 |
| 46 | Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes | 1.1103.42.00 |
| 47 | Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos | 1.1106 |
| 48 | Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes | 1.1106.42.00 |
| 49 | Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais | — |
| 50 | Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais | — |
| 51 | Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais | — |
| 52 | Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais | — |
| 53 | Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais | — |
| 54 | Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais | — |
| 55 | Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo | 1.2502.30.00 |
| 56 | Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos | 1.0105.70.00 |
| 57 | Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços | 1.2502.90.00 |
ANEXO XI – Bens e serviços relacionados à soberania e segurança
Observação: Os bens e serviços listados neste Anexo, relacionados à soberania, à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética, estão submetidos à redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS.
| Item | Descrição | NBS/NCM/SH |
|---|---|---|
| 1.1 | Segurança em Tecnologia da Informação (TI) | 1.1501.20.00 |
| 1.2 | Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em TI não classificados em subposições anteriores | 1.1502.90.00 |
| 1.3 | Serviços de TI não classificados em subposições anteriores | 1.1510.00.00 |
| 1.4 | (VETADO) | 1.1802.90.00 |
| 1.5 | (VETADO) | 1.1802.30.00 |
| 1.6 | Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais | Pendente |
| 1.7 | Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais | Pendente |
| 1.8 | (VETADO) | Pendente |
| 1.9 | (VETADO) | Pendente |
| 1.10 | Serviço de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion | Pendente |
| 1.11 | Serviço de conexão protegida e criptografada para dispositivos | Pendente |
| 1.12 | Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos | Pendente |
| 1.13 | Serviços de manutenção e reparação de veículos militares | 1.2001.35.00 |
| 1.14 | Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares | 1.2001.83.00 |
| 2.1 | Viatura operacional militar e suas partes e peças | 8709 |
| 2.2 | Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, com ou sem armamento, e suas partes e peças | 8710.00.00 |
| 2.3 | Outros veículos para uso de Segurança Pública e Forças Armadas, com especificações próprias | 8709 |
| 2.4 | Simuladores de veículos militares | 9031.80.99 |
| 2.5 | Tratores para órgãos de Segurança Pública e Forças Armadas | 8701 |
| 2.6 | Radares para uso militar | 8526.10.00 |
| 2.7 | Foguetes para uso militar | 9301.20.00 |
| 2.8 | Explosivos de emprego militar | 3602.00.00 / 9306 |
| 2.9 | Optrônicos | 8525.89.29 |
| 2.10 | Rações operacionais | 2106.90.30 |
| 2.11 | Minas marítimas | 9306 |
| 2.12 | Cartuchos de munição naval e de artilharia de calibre ≥ 40 mm | 9306.2 |
| 2.13 | Bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes | 9306 |
| 2.14 | Aeronaves, inclusive VANTs, e suas partes e peças | 8802 e 8806 |
| 2.15 | Veículos espaciais | 8802.60.00 |
| 2.16 | Paraquedas para uso pela segurança nacional | 8804.00.00 |
| 2.17 | Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais | 8805.10.00 |
| 2.18 | Simuladores de voo e similares | 8805.21.00 |
| 2.19 | Equipamentos de apoio no solo | 8805 |
| 2.20 | Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo | 9014.20 |
| 2.21 | Embarcações nacionais e suas partes, peças e componentes | 8901.20.00 / 8906.10.00 |
| 2.22 | Dispositivos IPS para segurança da informação | 8517.62.59 |
| 2.23 | Dispositivos IDS para segurança da informação | 8517.62.59 |
| 2.24 | Dispositivos de autenticação (tokens, leitores biométricos) | 8523.52 / 8471.90.14 |
| 2.25 | Equipamentos para criptografia | 8471.50.90 |
| 2.26 | Firewalls para segurança da informação/cibernética | 8517.62.59 / 8471.49.00 |
| 2.27 | Switches e roteadores seguros | 8517.62.34 / 8517.62.4 |
| 2.28 | Dispositivos de comunicação criptografada | 8517.62.7 |
| 2.29 | Unidades de armazenamento criptografadas | 8523.51 |
| 2.30 | Servidores de armazenamento seguro | 8523.51 |
ANEXO XII – Dispositivos médicos
Observação: Os dispositivos médicos listados neste Anexo estão submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS.
| Item | Descrição | NCM/SH |
|---|---|---|
| 1 | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos aparelhos de exploração funcional e verificação de parâmetros fisiológicos) | – |
| 1.1 | Eletrocardiógrafos | 9018.11.00 |
| 1.2 | Eletroencefalógrafos | 9018.19.80 |
| 1.3 | Aparelhos de eletrodiagnóstico, exceto produtos classificados nos códigos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20 | 9018.19.80 |
| 2 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | 9018.20 |
| 3 | Artigos e aparelhos ortopédicos | 9021.10.10 |
| 4 | Artigos e aparelhos para fraturas | 9021.10.20 |
| 5 | Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99 | 9021.3 |
| 6 | Tomógrafo computadorizado | 9022.12.00 |
| 7 | Aparelhos de raio X, móveis, exceto produtos classificados no código 9022.19.91 | 9022.13 / 9022.14 / 9022.19 |
| 8 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) | 9022.21.10 |
| 9 | Aparelho de crioterapia | 9018.90.99 |
| 10 | Aparelho de gamaterapia | 9022.21.20 |
| 11 | Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos aparelhos de radiofotografia ou radioterapia, exceto produtos classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20 | 9022.21.90 |
| 12 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si | 90.25 |
| 13 | Respirador | 9019.20.40 |
| 14 | Monitor multiparâmetros | 9018.19.80 |
| 15 | Bomba de infusão | 9018.90.10 |
| 16 | Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética | 9018.13.00 |
| 17 | Aparelhos de ultrassom | 9018.12 |
ANEXO XIII – Dispositivos de acessibilidade
Observação: Os dispositivos de acessibilidade listados neste Anexo estão submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS.
| Item | Descrição | NCM/SH |
|---|---|---|
| 1 | Barra de apoio para pessoa com deficiência física | 8302.41.00 |
| 2 | Cadeira de rodas e outros veículos para deficientes, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão | – |
| 2.1 | Sem mecanismo de propulsão | 8713.10.00 |
| 2.2 | Cadeiras de rodas com motor ou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade | 8713.90.00 |
| 3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para deficientes | 8714.20.00 |
| 4 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios | 9021.40.00 |
| 5 | Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
| 6 | Implantes cocleares | 9021.90.19 |
3. Alíquota Zero
A LC 214/2025 consolidou os benefícios, garantindo alíquota zero do IBS e da CBS para os produtos da CBNA, inclusive importados, tornando os produtos básicos mais acessíveis para famílias de baixa renda.
3.1. Regimes diferenciados
Além da CBNA, existem regimes especiais para produtos hortícolas, frutas e ovos, também com alíquota zero (art. 9º da EC 132/2023 e art. 148 da LC 214/2025). Produtos da CBNA recebem tratamento preferencial, garantindo maior estabilidade de preços e proteção contra aumento de tributos futuros.
4. Revisão do Benefício
O rol de produtos pode ser atualizado quinquenalmente, conforme artigo 475, III, da LC 214/2025. Alterações dependem de avaliação de impacto e compensação tributária, conforme artigo 156-A da Constituição e artigo 126, §2º, da LC 214/2025. A primeira revisão considerará dados de 2030, podendo gerar projeto de lei até 2032.
5. Vigência
A alíquota zero para os produtos da CBNA será aplicada a partir de 01/01/2026 (art. 544, VI, LC 214/2025).
6. Legislação
- Constituição Federal de 1988
- ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
- Emenda Constitucional nº 132/2023
- Lei Complementar nº 214/2025


