ES – EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 (DOE de 27.11.2019) Altera a redação dos §§ 5° e 9° do art. 58 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Os §§ 5° e 9° do art. 58 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 58. (…) (…) § 5° A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1° de fevereiro, para: I – no primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente; II – no terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na forma do § 9°. (…) § 9° Em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, antes do início do terceiro ano de cada legislatura, sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, cujos membros terão mandato de dois anos e serão empossados na forma do inciso II do § 5°, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.” (NR) Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de novembro de 2019. ERICK MUSSO Presidente Agatha2019-11-27T14:47:38-03:00 1.Infolex 2018, Conteúdo, Destaques - ICMS, Emendas, Espírito Santo Leia mais...