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A desoneração sobre a folha de pagamento (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) configura-se pela substituição da contribuição previdenciária patronal pela alíquota sobre a receita bruta mensal. Esta alíquota será determinada conforme a atividade da empresa.
As contribuições substituídas são aquelas previstas no inciso I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme segue:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; e
b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (inclusive sócios com retirada pró-labore).
Desta forma, as empresas com as atividades enquadradas na regra da desoneração, que optarem pela mesma terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais substituída pela aplicação das alíquotas, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta.
Até 30/11/2015, a CPRB era obrigatória para determinadas empresas com atividades ou produtos fabricados, elencados na Lei nº 12.546/2011. Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 (DOU 31/08/2015) e da IN RFB nº 1.597/2015, as empresas passaram a realizar a opção ou não pela regra da desoneração sobre a folha, conforme segue:
OPÇÃO PELA CPRB (DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA)
A opção pela regra da desoneração sobre a folha de pagamento (CPRB) é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Enquanto não houver receita, deverá ser recolhida a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, porque ainda não houve a opção.
Para o ano de 2015, excepcionalmente, a opção pela regra da desoneração sobre a folha de pagamento (CPRB) se manifestou mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015 (Art. 1º da IN RFB nº 1597/2015), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
No caso de empresas que se enquadrem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, valerá para ambas as atividades, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.670/2018
Em 30.05.2018, foi publicada a Lei n° 13.670/2018, alterando a Lei nº 12.546/2011, estabelecendo nova regulamentação quanto às atividades que ainda poderão permanecer optando ou não pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a partir de 01/09/2018.
Assim, permanecerão no atual regime de desoneração de folha até 31 de dezembro de 2020 os setores de tecnologia da informação e comunicação (TI e TIC), empresas jornalísticas e de radiodifusão, transporte rodoviário, ferroviário e metroviário coletivo de passageiros, transporte rodoviário de cargas, construção civil e obras de infraestrutura, produção de carnes, vestuário, calçados e automóveis, entre outros.
O regime de desoneração será extinto definitivamente em 2021.
Conceito: (artigo 9° da Lei 12.546/2011 e artigo 1°, § 4° da IN RFB n° 1.436/2013)
Considera-se como Receita Bruta a base de cálculo para a contribuição da desoneração da folha de pagamento, e de acordo com o artigo 9º da Lei 12.546/2011 e art.1º §4 da IN RFB 1436/2013, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 o qual expõe que “os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante”, e assim devendo ser excluídos da receita bruta da prestação de serviços ou da venda dos produtos enquadrados na Lei os valores de vendas canceladas e os descontos incondicionais e a receita bruta de exportações.
Assim, será considerada como receita bruta para fins de substituição o total obtido da venda de produtos ou da prestação de serviços previstos na Lei nº 12.546/2011, sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com a redução dos valores de vendas canceladas, descontos incondicionais e a receita bruta obtida de exportações.
De acordo com o art. 3º da IN 1436/2013, serão excluídas da base cálculo da CPRB:
I – a receita bruta decorrente de:
- a) exportações diretas; e
- b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
II – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
III – o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
V – a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado
VI – o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
- 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.
- 2º A exclusão da receita referida na alínea “b” do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.
3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.
4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
Poderão ser feitas simulações utilizando os seguintes dados:
Empresas com alíquotas atuais de 2%:
– Iguala quando 4,5% for igual a 20% sobre a folha.
– Se a folha for menor que 22,5% da receita bruta do mercado interno é melhor recolher sobre a folha.
Empresas que pagam 1%:
– Iguala quando 2,5% for igual a 20% da folha.
– Se a folha for menor que 12,5% da receita do mercado interno, é melhor recolher sobre a folha.
Considere fatores como:
– Meses;
– Receita: Valor; % Desoneração anterior; % Nova Desoneração;
– Folha: Valor; % de 20% sobre a folha (CPP);
– Ganho ou Perda (%) comparando folha x receita: Desoneração anterior; Nova Desoneração.
– Projeção para o ano seguinte;
– Somar 1/12 avos de 13º salário e também 1/3 de férias por ano.
Exemplificando: Será compensador para uma empresa com atividade de construção civil com receita bruta mensal de R$ 100.000,00 e folha de pagamento de R$ 10.000,00, com alíquota de 4,5%, permanecer na regra da desoneração sobre a folha? Por quê?
Resposta:
CPRB: 12 X 100.000,00 = R$ 1.200.000,00 X 4,5%= R$ 54.000,00
FOLHA (CPP): 13 X 10.000,00 = R$ 130.000,00 X (1/3 DE FÉRIAS DE 10.000 = 3,333) = R$ 133.333,00 X 20% = R$ 26.666,60
Assim, no caso exemplificado acima, será mais vantajoso efetuar o recolhimento sobre a folha de pagamento, não aplicando a regra da desoneração sobre a folha
Os recolhimentos destas contribuições deverão ser apurados e pagos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (§ 1º do art. 5º do Decreto nº 7.828/12).
O Plano Brasil maior é para toda a empresa. Assim, a Darf será única e a GPS será por estabelecimento (Matriz e filial).
O cálculo será feito de forma única, considerando a receita bruta total da empresa e recolhido pelo estabelecimento Matriz em um único DARF com o código 2991 (indústria e comércio) ou 2985 (serviços), conforme o caso.
Desta forma, o faturamento total da empresa (matriz e filiais), conforme art. 7º, 8º e seus parágrafos da Lei 12.546/11, inclusive as receitas serão recolhidas em uma única DARF e informadas pela EFD – Contribuições centralizado pela Matriz.
Nos meses em que não auferirem receita, as empresas que se dediquem exclusivamente as atividades mencionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 não recolherão as seguintes contribuições:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; e
b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Desta forma, como não haverá receita, não haverá recolhimento da CPRB e também não haverá recolhimento sobre a folha.
O art. 8º, § 5º da IN RFB nº 1.436/2013 estabelece que as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II da referida IN não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.
Nota: Esta orientação é para as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas. Quando há atividade concomitante, no mês em que não houver receita da atividade desonerada, a empresa deve continuar contribuindo com 20%.
Cabe ressaltar que esta regra somente se aplica para as empresas que optaram pela regra da desoneração sobre a folha de pagamento, conforme segue:
A opção pela regra da desoneração sobre a folha de pagamento (CPRB) será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Enquanto não houver receita, deverá ser recolhida a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, porque ainda não houve a opção.
Fundamento legal: artigo 4° do Decreto 7.828/2012.
Os arts. 7º e 8º estabelecem que o recolhimento sobre a receita bruta previsto na Lei nº 12.546/2011 é em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Esta substituição significa que as empresas enquadradas nos dispositivos legais mencionados anteriormente obrigatoriamente substituem a base de cálculo da folha de pagamento pela base de cálculo da receita bruta, independentemente de haver folha ou não.
Este posicionamento está previsto na Solução de Consulta da RFB nº 73/2013, conforme segue:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 16 de julho de 2013 (DOU 26.08.2013)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, e o § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei n° 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei n° 11.774, de 2008, art. 14; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°, e IN RFB n° 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
A substituição da contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha de pagamento, pela contribuição sobre a receita bruta não atingiu a contribuição destinada para outras entidades e fundos (terceiros) e o cálculo do GIL RAT (antigo SAT). Assim, o cálculo destas contribuições deverão permanecer sobre a folha de pagamento dos empregados a seu serviço, não substituindo os recolhimentos em questão.
Ressaltamos que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas ao recolhimento para outras entidades (terceiros).
O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33, de 17 de abril 2013 (DOU 18.04.2013).
CÓDIGOS
a) 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011 (empresas de TI e TIC, transporte rodoviário coletivo de passageiros, empresas do setor de construção civil nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, transporte ferroviário e metroviário de passageiros, etc);
b) 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º daLei 12.546/2011 (empresas fabricantes – indústrias, transporte rodoviário de cargas, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens).
Atividades dos inc I, III, IV, V, VI, VII do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 | CÓDIGO DARF |
Empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4° e 5° do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008; (empresas de TI) | 2985 |
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. | 2985 |
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 | 2985 |
Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; | 2985 |
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; | 2985 |
Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 | 2985 |
Atividades do art. 8° da Lei n° 12.546/2011 | CÓDIGO DARF |
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; | 2991 |
Empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0:a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; | 2991 |
b) 64.01 a 64.06; | 2991 |
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; | 2991 |
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; | 2991 |
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; | 2991 |
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; | 2991 |
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60. | 2991 |
Quanto às demais contribuições previdenciárias (ex.: valores descontados de empregados, contribuintes individuais, RAT, terceiros etc.) permanecem com o recolhimento da forma aplicável às empresas em geral, através de Guia da Previdência Social (GPS). Não houve nenhuma alteração em relação a GPS quanto aos códigos que a empresa utilizava anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.546/2011.
Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas da desoneração sobre a folha (CPRB), mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (CPP: 20%), aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.
Para empresas que optaram pela CPRB durante todo o ano, não será devido o recolhimento de GPS ou DARF referente a competência 13.
Empresas que exercem atividades enquadradas e não enquadradas na CPRB
As empresas que, concomitantemente, exercem atividades abrangidas e não abrangidas pela desoneração efetuarão o cálculo proporcional, observando:
a) aplica-se a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços desonerados e a receita bruta total;
b) para fins de cálculo da razão aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, portanto, no período de novembro do ano em curso a dezembro do ano anterior.
Este cálculo se aplica-se aos contribuintes que se enquadraram na regra da desoneração da folha, em relação somente a uma parte de suas atividades (todas as atividades previstas no artigo 7° da Lei n° 12.546/2011), desde que a receita bruta decorrente de outras atividades seja superior a 5% da receita bruta total (artigo 9°,parágrafo 5°daLei n° 12.546/2011).
Com fundamento no Art. 9º § 3º da Lei nº 12.546/2011; art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
O Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011 estabelece os procedimentos para fins de informações em GFIP, conforme segue:
– Os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo Sefip/GFIP ou a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip/GFIP, para as empresas que desenvolvem outras atividades além das enquadradas na Lei nº 12.546/2011 (e que estarão demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”, abaixo do título “Empresa”), deverão ser informados no campo “Compensação”;
– A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip/GFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
– Os relatórios gerados pelo Sefip, Relatório de Valor de Retenção, Relatório de Compensações e Relatório de Reembolso, devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
Assim, uma empresa que desenvolve apenas atividade abrangida pela Lei nº 12.546/2011 deverá preencher o campo “Compensação” da GFIP com o total dos 20% sobre a folha de pagamento que deixará de recolher em virtude do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme o previsto na Lei nº 12.546/2011.
Para as empresas que desenvolvem outras atividades deverão lançar como compensação o valor da contribuição que deixará de recolher sobre a folha de pagamento, conforme o cálculo de redução previsto na Lei nº 12.546/2011.
Não deverá ser feita nenhuma informação em GFIP, a respeito do recolhimento da contribuição previdenciária patronal efetuada através de DARF (tendo por base a receita bruta conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 12.546/2011), não será prestada nenhuma informação através do Sefip/GFIP.
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição será feito da seguinte forma:
Resultado de 20% sobre a folha de pagamento (total) x RB de Atividade (Produtos) não Relacionada RB Total |
Este cálculo proporcional aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
Exemplificando: Empresa com matriz e filial, que fabrica produtos cujo NCM esteja enquadrado na Lei nº 12.546/2011 e outros produtos não relacionados na referida Lei.
– quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/11, ou seja, produtos enquadrados na tabela NCM sujeitos a substituição:
Contribuição Previdenciária sobre a receita = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1% (será recolhido em DARF); e
– em relação à contribuição previdenciária das empresas (matriz e filiais) sobre a folha de pagamento a ser recolhida, em Guia da Previdência Social (GPS – código 2100), juntamente com a contribuição do empregado, temos:
b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais da matriz e filiais (único cálculo), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo da Lei nº 12.546/11.
Dados da empresa:
– Folha de pagamento: R$ 50.000,00
– Receita Bruta de atividades não relacionadas: R$ 40.000,00
– Receita Bruta total: R$ 200.000,00
Contribuição sobre a folha de pagamento = R$ 50.000,00 x 20% = R$ 10.000,00
Receita bruta de atividades não relacionadas ÷ receita bruta total = R$ 40.000,00 : R$ 200.000,00 = 0,2 (fator de redução)
Folha de Pagamento = R$ 50.000,00 x 20% (Cota Patronal Previdenciária) = R$ 10.000,00
Parte empresa = R$ 10.000,00 x 0,2 (fator de redução) = R$ 2.000,00
O desconto acima deve ser demonstrado na SEFIP no campo de compensação, e fazer GPS avulsa abatendo-se a desoneração do resultado da folha encontrado acima.
Assim, será lançado na SEFIP a diferença de R$ 8.000,00 no campo de compensação.
A empresa deverá recolher 1,00% sobre a receita bruta somente da atividade enquadrada na TIPI na DARF com o código 2991.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto acima. Neste caso, a base de cálculo da contribuição sobre a receita será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
ITEM | CÓDIGO/VARIAÇÃO | PERIODICIDADE | PERÍODO DE APURAÇÃO – Fato gerador | DENOMINAÇÃO |
23 | 2985/01 | Mensal | A partir de dezembro de 2011 | CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 |
24 | 2985/03 | Mensal | A partir de dezembro de 2011 | CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 – SCP |
25 | 2985/04 | Mensal | A partir de dezembro de 2015 | CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 – Empresa do setor de construção – Inscrição no CEI até 30/11/2015 |
26 | 2985/05 | Mensal | A partir de dezembro de 2015 | CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 – Empresa do setor de construção – Inscrição no CEI até 30/11/2015 – SCP |
27 | 2985/06 | Mensal | A partir de dezembro de 2015 | CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 – Empresa do setor de construção – Inscrição no CEI a partir de 01/12/2015 |
28 | 2985/07 | Mensal | A partir de dezembro de 2015 | CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 – Empresa do setor de construção – Inscrição no CEI a partir de 01/12/2015 – SCP |
29 | 2991/01 | Mensal | A partir de dezembro de 2011 | CPRB – Art. 8 da Lei 12.546/2011 |
30 | 2991/03 | Mensal | A partir de dezembro de 2011 | CPRB – Art. 8 da Lei 12.546/2011 – SCP |
Aplica-se a regra da desoneração sobre a folha (CPRB) à empresa que seja optante pelo Simples Nacional, desde que:
– esteja enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, mesmo que parcialmente; e
II – sua atividade principal (aquela de maior receita auferida ou esperada), esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
As empresas optantes pelo Simples que concomitantemente, esteja enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III ou V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá da seguinte forma:
I – aplica-se a CPRB, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 4,5% (dois por cento); e
II – nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.
Em relação a estas empresas:
I – a receita bruta será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;
II – a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e
III – o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF.
Com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1436 de 30 de dezembro de 2013 (DOU 02.01.2014).
* Alterações Estabelecidas pela Lei nº 13.161/2015:
Com a publicação da Lei nº 13.161/2015, a alíquota passa de 2% para 4,5% para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a partir de 01 de dezembro de 2015.
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Construção Civil
Permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras:
Com matrículas no CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013;
Com matrículas no CEI no período compreendido entre junho/2013 até outubro/2013, nos casos em que houve a opção pelo recolhimento com base no faturamento;
Com matrículas no CEI a partir de novembro/2013 até 30.11.2015.
A retenção previdenciária é recolhida por parte dos tomadores de serviço sobre as atividades previstas nos artigos 117, 118 e 142 da IN RFB nº 971/2009 e artigo 219 do Decreto nº 3.048/99, desenvolvidas por empresas prestadoras de serviço, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Regra geral, o percentual de retenção será de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, abatidas as deduções legais, previstas nos artigos 121 ao 125 da IN RFB nº 971/2009.
No entanto, quando a empresa prestadora de serviços for optante pela desoneração sobre a folha de pagamento, haverá a redução da alíquota de 11 % para 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do § 6º, do art. 7º e §5º, do art. 8º, da Lei 12.546/2011.
De acordo com o Art. 84 da IN RFB nº 1.717/2017, o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
A compensação de débitos da CPRB com os créditos relativo às contribuições previdenciárias será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário constante do Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.717/2017, e observará o disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457.
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFDReinf) é uma obrigação acessória que reúne diversas informações relativas a escriturações de retenções e outras informações fiscais de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A obrigação é constituída por um conjunto de arquivos a serem entregues em leiautes específicos, por meio do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), utilizando certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
EFD-Reinf deverá ser entregue por pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), entre outras.
Cronograma
De acordo com a IN RFB n° 1.701/2017 (alterada pela IN RFB n°1.842/2018), a obrigatoriedade de apresentação será:
GRUPO | Contribuintes | Faturamento | Data de início |
1 | Entidades Empresariais | Faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 | 01.05.2018 (a partir das 8h, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data) |
2 | Entidades Empresariais, exceto as optantes pelo Simples Nacional | Faturamento até 78 milhões em 2016 | 10.01.2019 (a partir das 8h, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019) |
3 | Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas, Optantes pelo Simples Nacional | 10.01.2020 (a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020) | |
4 | Administração Pública, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | Data a ser fixada pela RFB | |
* | Demais Entidades Empresariais | Opcional com faturamento menor ou igual a R$78 milhões em 2016* | 01.05.2018 (a partir das 8h) |
* | Entidades Sem fins Lucrativos | Opcional** | 01.05.2018 (a partir das 8h) |
De acordo com a IN RFB n° 1.701/2017 (alterada pela IN RFB n° 1.767/2017), a obrigatoriedade de apresentação será:
*Total de receita bruta auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016, conforme artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/1977.
** As Entidades Empresariais cujo faturamento tenha sido inferior ou igual a R$ 78 milhões em 2016 e as Entidades Sem Fins Lucrativos, poderão optar pela utilização da EFD-Reinf a partir de 01.05.2018, desde que, façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico (IN RFB n° 1.701/2017, art. 2°, § 1°-B).
CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4399-1/01 | Administração de obras |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica |
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
4391-6/00 | Obras de fundações |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | Transporte metroviário |
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias |
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações |
4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
4222-7/02 | Obras de irrigação |
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
4312-6/00 | Perfurações e sondagens |
4313-4/00 | Obras de terraplenagem |
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas |
4292-8/02 | Obras de montagem industrial |
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças |
5811-5/00 | Edição de livros |
5812-3/00 | Edição de jornais |
5813-1/00 | Edição de revistas |
5822-1/00 | Impressão de jornais |
5823-9/00 | Impressão de revistas |
6010-1/00 | Atividades de rádio |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
4120-4/00 | Construção de edifícios |
4744-0/99 | Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais |
4322-3/01 | Instalações Hidráulicas, Sanitárias e de Gás |
4399-1/05 | Perfuração e Construção de Poços de Água (Empresas do Setor de Construção Civil) |
4399-1/99 | Serviços Especializados para Construção não Especificados Anteriormente (Empresas do Setor de Construção Civil) |
4399-1/03 | Obras de Alvenaria (Empresas do Setor de Construção Civil) |
4322-3/01 | Instalações Hidráulicas, Sanitárias e de Gás |
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
6201-5/00 | Desenvolvimento de Programas de Computador sob Encomenda |
6201-5/01 | Desenvolvimento de Programas de Computador sob Encomenda |
6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
4322-3/02 | Instalação e Manutenção de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, de Ventilação e Refrigeração (Empresas do Setor de Construção Civil) |
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
4399-1/01 | Administração de obras |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas |
4313-4/00 | Obras de terraplenagem |
1811-3/01 | Impressão de Jormais |
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
8220-2/00 | Atividades de teleatendimento (call center) |
NCM | Alíquotas% | Início de Escrituração Mês/Ano |
02.03 | 1,0 | 01/09/2018 |
0206.30.00 | 1,0 | 01/09/2018 |
0206.4 | 1,0 | 01/09/2018 |
02.07 | 1,0 | 01/09/2018 |
02.09 | 1,0 | 01/09/2018 |
0210.1 | 1,0 | 01/09/2018 |
0210.99.00 | 1,0 | 01/09/2018 |
03.02 (exceto 03.02.90.00) | 2,5 | 01/09/2018 |
03.03 | 1,0 | 01/09/2018 |
03.04 | 1,0 | 01/09/2018 |
1601.00.00 | 1,0 | 01/09/2018 |
1602.3 | 1,0 | 01/09/2018 |
1602.4 | 1,0 | 01/09/2018 |
3926.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
40.15 | 2,5 | 01/09/2018 |
4016.93.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
41.04 | 2,5 | 01/09/2018 |
41.05 | 2,5 | 01/09/2018 |
41.06 | 2,5 | 01/09/2018 |
41.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
41.14 | 2,5 | 01/09/2018 |
42.03 | 2,5 | 01/09/2018 |
43.03 | 2,5 | 01/09/2018 |
4818.50.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
5004.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
5005.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
5006.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
50.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
5104.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
51.05 | 2,5 | 01/09/2018 |
51.06 | 2,5 | 01/09/2018 |
51.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
51.08 | 2,5 | 01/09/2018 |
51.09 | 2,5 | 01/09/2018 |
5110.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
51.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
51.12 | 2,5 | 01/09/2018 |
5113.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
5203.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
52.04 | 2,5 | 01/09/2018 |
52.05 | 2,5 | 01/09/2018 |
52.06 | 2,5 | 01/09/2018 |
52.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
52.08 | 2,5 | 01/09/2018 |
52.09 | 2,5 | 01/09/2018 |
52.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
52.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
52.12 | 2,5 | 01/09/2018 |
53.06 | 2,5 | 01/09/2018 |
53.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
53.08 | 2,5 | 01/09/2018 |
53.09 | 2,5 | 01/09/2018 |
53.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
5311.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
Capítulo 54 (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e 5402.33.10) | 2,5 | 01/09/2018 |
Capítulo 55 | 2,5 | 01/09/2018 |
Capítulo 56 | 2,5 | 01/09/2018 |
Capítulo 57 | 2,5 | 01/09/2018 |
Capítulo 58 | 2,5 | 01/09/2018 |
Capítulo 59 | 2,5 | 01/09/2018 |
Capítulo 60 | 2,5 | 01/09/2018 |
Capítulo 61 | 2,5 | 01/09/2018 |
Capítulo 62 | 2,5 | 01/09/2018 |
Capítulo 63 (exceto 6309.00) | 2,5 | 01/09/2018 |
6309.00 | 1,5 | 01/09/2018 |
64.01 | 1,5 | 01/09/2018 |
64.02 | 1,5 | 01/09/2018 |
64.03 | 1,5 | 01/09/2018 |
64.04 | 1,5 | 01/09/2018 |
64.05 | 1,5 | 01/09/2018 |
64.06 | 1,5 | 01/09/2018 |
6505.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
6812.91.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7303.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7304.11.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7304.19.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7304.22.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7304.23.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
7304.23.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
7304.24.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7304.29.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
7304.29.31 | 2,5 | 01/09/2018 |
7304.29.39 | 2,5 | 01/09/2018 |
7304.29.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
7305.11.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7305.12.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7305.19.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7305.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7306.11.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7306.19.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7306.21.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7306.29.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7308.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7308.40.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7309.00.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
7309.00.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
7311.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7315.11.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7315.12.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
7315.12.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
7315.19.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7315.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7315.81.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7315.82.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7315.89.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
7315.90.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8307.10.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
8308.10.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8308.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8401 | 2,5 | 01/09/2018 |
8402 | 2,5 | 01/09/2018 |
8403 | 2,5 | 01/09/2018 |
8404 | 2,5 | 01/09/2018 |
8405 | 2,5 | 01/09/2018 |
8406 | 2,5 | 01/09/2018 |
8407 | 2,5 | 01/09/2018 |
8408 | 2,5 | 01/09/2018 |
8410 | 2,5 | 01/09/2018 |
8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50) | 2,5 | 01/09/2018 |
8413 | 2,5 | 01/09/2018 |
8414 | 2,5 | 01/09/2018 |
8415 | 2,5 | 01/09/2018 |
8416 | 2,5 | 01/09/2018 |
8417 | 2,5 | 01/09/2018 |
8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40) | 2,5 | 01/09/2018 |
8419 | 2,5 | 01/09/2018 |
8420 | 2,5 | 01/09/2018 |
8421 | 2,5 | 01/09/2018 |
8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00) | 2,5 | 01/09/2018 |
8423 | 2,5 | 01/09/2018 |
8424 | 2,5 | 01/09/2018 |
8425 | 2,5 | 01/09/2018 |
8426 | 2,5 | 01/09/2018 |
8427 | 2,5 | 01/09/2018 |
8428 | 2,5 | 01/09/2018 |
8429 | 2,5 | 01/09/2018 |
8430 | 2,5 | 01/09/2018 |
8431 | 2,5 | 01/09/2018 |
8432 | 2,5 | 01/09/2018 |
8433 | 2,5 | 01/09/2018 |
8434 | 2,5 | 01/09/2018 |
8435 | 2,5 | 01/09/2018 |
8436 | 2,5 | 01/09/2018 |
8437 | 2,5 | 01/09/2018 |
8438 | 2,5 | 01/09/2018 |
8439 | 2,5 | 01/09/2018 |
8440 | 2,5 | 01/09/2018 |
8441 | 2,5 | 01/09/2018 |
8442 | 2,5 | 01/09/2018 |
8443 | 2,5 | 01/09/2018 |
8444 | 2,5 | 01/09/2018 |
8445 | 2,5 | 01/09/2018 |
8446 | 2,5 | 01/09/2018 |
8447 | 2,5 | 01/09/2018 |
8448 | 2,5 | 01/09/2018 |
8449 | 2,5 | 01/09/2018 |
8452 | 2,5 | 01/09/2018 |
8453 | 2,5 | 01/09/2018 |
8454 | 2,5 | 01/09/2018 |
8455 | 2,5 | 01/09/2018 |
8456 | 2,5 | 01/09/2018 |
8457 | 2,5 | 01/09/2018 |
8458 | 2,5 | 01/09/2018 |
8459 | 2,5 | 01/09/2018 |
8460 | 2,5 | 01/09/2018 |
8461 | 2,5 | 01/09/2018 |
8462 | 2,5 | 01/09/2018 |
8463 | 2,5 | 01/09/2018 |
8464 | 2,5 | 01/09/2018 |
8465 | 2,5 | 01/09/2018 |
8466 | 2,5 | 01/09/2018 |
8467 | 2,5 | 01/09/2018 |
8468 | 2,5 | 01/09/2018 |
8470.50.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
8470.90.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
8470.90.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
8472 | 2,5 | 01/09/2018 |
8474 | 2,5 | 01/09/2018 |
8475 | 2,5 | 01/09/2018 |
8476 | 2,5 | 01/09/2018 |
8477 | 2,5 | 01/09/2018 |
8478 | 2,5 | 01/09/2018 |
8479 | 2,5 | 01/09/2018 |
8480 | 2,5 | 01/09/2018 |
8481 | 2,5 | 01/09/2018 |
8482 | 2,5 | 01/09/2018 |
8483 | 2,5 | 01/09/2018 |
8484 | 2,5 | 01/09/2018 |
8485 | 2,5 | 01/09/2018 |
8486 | 2,5 | 01/09/2018 |
8487 | 2,5 | 01/09/2018 |
8501 | 2,5 | 01/09/2018 |
8502 | 2,5 | 01/09/2018 |
8503 | 2,5 | 01/09/2018 |
8505 | 2,5 | 01/09/2018 |
8514 | 2,5 | 01/09/2018 |
8515 | 2,5 | 01/09/2018 |
8543 | 2,5 | 01/09/2018 |
8701.10.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8701.30.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8701.94.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
8701.95.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
87.02 (exceto 8702.90.10) | 1,5 | 01/09/2018 |
8704.10.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
8704.10.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
8705.10.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
8705.10.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
8705.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8705.30.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8705.40.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8705.90.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
8705.90.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
8706.00.20 | 2,5 | 01/09/2018 |
87.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
8707.90.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.29.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.29.12 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.29.13 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.29.14 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.29.19 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.30.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.40.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.40.19 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.50.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.50.12 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.50.19 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.50.91 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.70.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.94.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.94.12 | 2,5 | 01/09/2018 |
8708.94.13 | 2,5 | 01/09/2018 |
8709.11.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8709.19.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8709.90.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8716.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8716.31.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8716.39.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
8804.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
9015 | 2,5 | 01/09/2018 |
9016 | 2,5 | 01/09/2018 |
9017 | 2,5 | 01/09/2018 |
9022 | 2,5 | 01/09/2018 |
9024 | 2,5 | 01/09/2018 |
9025 | 2,5 | 01/09/2018 |
9026 | 2,5 | 01/09/2018 |
9027 | 2,5 | 01/09/2018 |
9028 | 2,5 | 01/09/2018 |
9029 | 2,5 | 01/09/2018 |
9031 | 2,5 | 01/09/2018 |
9032 | 2,5 | 01/09/2018 |
9506.91.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
96.06 | 2,5 | 01/09/2018 |
96.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
9620.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
Descrição da Atividade | Alíquotas% | Início de Escrituração Mês/Ano |
De TI e TIC referentes a: I – análise e desenvolvimento de sistemas; II – programação; III – processamento de dados e congêneres; IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI – assessoria e consultoria em informática; VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; e IX – execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais. |
4,5 | 01/09/2018 |
Serviços de call center | 3,0 | 01/09/2018 |
Serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 | 2,0 | 01/09/2018 |
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 412 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI a partir de 01/12/2015 | 4,5 | 01/09/2018 |
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 412 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI até 30/11/2015 | 2,0 | 01/09/2018 |
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 432 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI a partir de 01/12/2015 | 4,5 | 01/09/2018 |
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 432 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI até 30/11/2015 | 2,0 | 01/09/2018 |
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 433 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI a partir de 01/12/2015 | 4,5 | 01/09/2018 |
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 433 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI até 30/11/2015 | 2,0 | 01/09/2018 |
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 439 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI a partir de 01/12/2015 | 4,5 | 01/09/2018 |
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 439 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI até 30/11/2015 | 2,0 | 01/09/2018 |
Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 | 2,0 | 01/09/2018 |
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 | 2,0 | 01/09/2018 |
Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 | 4,5 | 01/09/2018 |
De transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 | 1,5 | 01/09/2018 |
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 | 1,5 | 01/09/2018 |
Código | NCM | Alíquotas% | Início de Escrituração Mês/Ano |
02030000 | 02.03 | 1,0 | 01/09/2018 |
02063000 | 0206.30.00 | 1,0 | 01/09/2018 |
02064000 | 0206.4 | 1,0 | 01/09/2018 |
02070000 | 02.07 | 1,0 | 01/09/2018 |
02090000 | 02.09 | 1,0 | 01/09/2018 |
02101000 | 0210.1 | 1,0 | 01/09/2018 |
02109900 | 0210.99.00 | 1,0 | 01/09/2018 |
03020000 | 03.02 (exceto 03.02.90.00) | 2,5 | 01/09/2018 |
03030000 | 03.03 | 1,0 | 01/09/2018 |
03040000 | 03.04 | 1,0 | 01/09/2018 |
16010000 | 1601.00.00 | 1,0 | 01/09/2018 |
16023000 | 1602.3 | 1,0 | 01/09/2018 |
16024000 | 1602.4 | 1,0 | 01/09/2018 |
39262000 | 3926.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
40150000 | 40.15 | 2,5 | 01/09/2018 |
40169300 | 4016.93.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
41040000 | 41.04 | 2,5 | 01/09/2018 |
41050000 | 41.05 | 2,5 | 01/09/2018 |
41060000 | 41.06 | 2,5 | 01/09/2018 |
41070000 | 41.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
41140000 | 41.14 | 2,5 | 01/09/2018 |
42030000 | 42.03 | 2,5 | 01/09/2018 |
43030000 | 43.03 | 2,5 | 01/09/2018 |
48185000 | 4818.50.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
50040000 | 5004.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
50050000 | 5005.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
50060000 | 5006.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
50070000 | 50.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
51040000 | 5104.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
51050000 | 51.05 | 2,5 | 01/09/2018 |
51060000 | 51.06 | 2,5 | 01/09/2018 |
51070000 | 51.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
51080000 | 51.08 | 2,5 | 01/09/2018 |
51090000 | 51.09 | 2,5 | 01/09/2018 |
51100000 | 5110.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
51110000 | 51.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
51120000 | 51.12 | 2,5 | 01/09/2018 |
51130000 | 5113.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
52030000 | 5203.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
52040000 | 52.04 | 2,5 | 01/09/2018 |
52050000 | 52.05 | 2,5 | 01/09/2018 |
52060000 | 52.06 | 2,5 | 01/09/2018 |
52070000 | 52.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
52080000 | 52.08 | 2,5 | 01/09/2018 |
52090000 | 52.09 | 2,5 | 01/09/2018 |
52100000 | 52.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
52110000 | 52.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
52120000 | 52.12 | 2,5 | 01/09/2018 |
53060000 | 53.06 | 2,5 | 01/09/2018 |
53070000 | 53.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
53080000 | 53.08 | 2,5 | 01/09/2018 |
53090000 | 53.09 | 2,5 | 01/09/2018 |
53100000 | 53.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
53110000 | 5311.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
54000000 | Capítulo 54 (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e 5402.33.10) | 2,5 | 01/09/2018 |
55000000 | Capítulo 55 | 2,5 | 01/09/2018 |
56000000 | Capítulo 56 | 2,5 | 01/09/2018 |
57000000 | Capítulo 57 | 2,5 | 01/09/2018 |
58000000 | Capítulo 58 | 2,5 | 01/09/2018 |
59000000 | Capítulo 59 | 2,5 | 01/09/2018 |
60000000 | Capítulo 60 | 2,5 | 01/09/2018 |
61000000 | Capítulo 61 | 2,5 | 01/09/2018 |
62000000 | Capítulo 62 | 2,5 | 01/09/2018 |
63000000 | Capítulo 63 (exceto 6309.00) | 2,5 | 01/09/2018 |
63090000 | 6309.00 | 1,5 | 01/09/2018 |
64010000 | 64.01 | 1,5 | 01/09/2018 |
64020000 | 64.02 | 1,5 | 01/09/2018 |
64030000 | 64.03 | 1,5 | 01/09/2018 |
64040000 | 64.04 | 1,5 | 01/09/2018 |
64050000 | 64.05 | 1,5 | 01/09/2018 |
64060000 | 64.06 | 1,5 | 01/09/2018 |
65050000 | 6505.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
68129100 | 6812.91.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73030000 | 7303.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73041100 | 7304.11.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73041900 | 7304.19.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73042200 | 7304.22.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73042310 | 7304.23.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
73042390 | 7304.23.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
73042400 | 7304.24.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73042910 | 7304.29.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
73042931 | 7304.29.31 | 2,5 | 01/09/2018 |
73042939 | 7304.29.39 | 2,5 | 01/09/2018 |
73042990 | 7304.29.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
73051100 | 7305.11.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73051200 | 7305.12.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73051900 | 7305.19.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73052000 | 7305.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73061100 | 7306.11.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73061900 | 7306.19.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73062100 | 7306.21.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73062900 | 7306.29.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73082000 | 7308.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73084000 | 7308.40.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73090010 | 7309.00.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
73090090 | 7309.00.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
73110000 | 7311.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73151100 | 7315.11.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73151210 | 7315.12.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
73151290 | 7315.12.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
73151900 | 7315.19.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73152000 | 7315.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73158100 | 7315.81.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73158200 | 7315.82.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73158900 | 7315.89.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
73159000 | 7315.90.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
83071010 | 8307.10.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
83081000 | 8308.10.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
83082000 | 8308.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
84010000 | 8401 | 2,5 | 01/09/2018 |
84020000 | 8402 | 2,5 | 01/09/2018 |
84030000 | 8403 | 2,5 | 01/09/2018 |
84040000 | 8404 | 2,5 | 01/09/2018 |
84050000 | 8405 | 2,5 | 01/09/2018 |
84060000 | 8406 | 2,5 | 01/09/2018 |
84070000 | 8407 | 2,5 | 01/09/2018 |
84080000 | 8408 | 2,5 | 01/09/2018 |
84100000 | 8410 | 2,5 | 01/09/2018 |
84120000 | 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50) | 2,5 | 01/09/2018 |
84130000 | 8413 | 2,5 | 01/09/2018 |
84140000 | 8414 | 2,5 | 01/09/2018 |
84150000 | 8415 | 2,5 | 01/09/2018 |
84160000 | 8416 | 2,5 | 01/09/2018 |
84170000 | 8417 | 2,5 | 01/09/2018 |
84180000 | 8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40) | 2,5 | 01/09/2018 |
84190000 | 8419 | 2,5 | 01/09/2018 |
84200000 | 8420 | 2,5 | 01/09/2018 |
84210000 | 8421 | 2,5 | 01/09/2018 |
84220000 | 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00) | 2,5 | 01/09/2018 |
84230000 | 8423 | 2,5 | 01/09/2018 |
84240000 | 8424 | 2,5 | 01/09/2018 |
84250000 | 8425 | 2,5 | 01/09/2018 |
84260000 | 8426 | 2,5 | 01/09/2018 |
84270000 | 8427 | 2,5 | 01/09/2018 |
84280000 | 8428 | 2,5 | 01/09/2018 |
84290000 | 8429 | 2,5 | 01/09/2018 |
84300000 | 8430 | 2,5 | 01/09/2018 |
84310000 | 8431 | 2,5 | 01/09/2018 |
84320000 | 8432 | 2,5 | 01/09/2018 |
84330000 | 8433 | 2,5 | 01/09/2018 |
84340000 | 8434 | 2,5 | 01/09/2018 |
84350000 | 8435 | 2,5 | 01/09/2018 |
84360000 | 8436 | 2,5 | 01/09/2018 |
84370000 | 8437 | 2,5 | 01/09/2018 |
84380000 | 8438 | 2,5 | 01/09/2018 |
84390000 | 8439 | 2,5 | 01/09/2018 |
84400000 | 8440 | 2,5 | 01/09/2018 |
84410000 | 8441 | 2,5 | 01/09/2018 |
84420000 | 8442 | 2,5 | 01/09/2018 |
84430000 | 8443 | 2,5 | 01/09/2018 |
84440000 | 8444 | 2,5 | 01/09/2018 |
84450000 | 8445 | 2,5 | 01/09/2018 |
84460000 | 8446 | 2,5 | 01/09/2018 |
84470000 | 8447 | 2,5 | 01/09/2018 |
84480000 | 8448 | 2,5 | 01/09/2018 |
84490000 | 8449 | 2,5 | 01/09/2018 |
84520000 | 8452 | 2,5 | 01/09/2018 |
84530000 | 8453 | 2,5 | 01/09/2018 |
84540000 | 8454 | 2,5 | 01/09/2018 |
84550000 | 8455 | 2,5 | 01/09/2018 |
84560000 | 8456 | 2,5 | 01/09/2018 |
84570000 | 8457 | 2,5 | 01/09/2018 |
84580000 | 8458 | 2,5 | 01/09/2018 |
84590000 | 8459 | 2,5 | 01/09/2018 |
84600000 | 8460 | 2,5 | 01/09/2018 |
84610000 | 8461 | 2,5 | 01/09/2018 |
84620000 | 8462 | 2,5 | 01/09/2018 |
84630000 | 8463 | 2,5 | 01/09/2018 |
84640000 | 8464 | 2,5 | 01/09/2018 |
84650000 | 8465 | 2,5 | 01/09/2018 |
84660000 | 8466 | 2,5 | 01/09/2018 |
84670000 | 8467 | 2,5 | 01/09/2018 |
84680000 | 8468 | 2,5 | 01/09/2018 |
84705090 | 8470.50.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
84709010 | 8470.90.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
84709090 | 8470.90.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
84720000 | 8472 | 2,5 | 01/09/2018 |
84740000 | 8474 | 2,5 | 01/09/2018 |
84750000 | 8475 | 2,5 | 01/09/2018 |
84760000 | 8476 | 2,5 | 01/09/2018 |
84770000 | 8477 | 2,5 | 01/09/2018 |
84780000 | 8478 | 2,5 | 01/09/2018 |
84790000 | 8479 | 2,5 | 01/09/2018 |
84800000 | 8480 | 2,5 | 01/09/2018 |
84810000 | 8481 | 2,5 | 01/09/2018 |
84820000 | 8482 | 2,5 | 01/09/2018 |
84830000 | 8483 | 2,5 | 01/09/2018 |
84840000 | 8484 | 2,5 | 01/09/2018 |
84850000 | 8485 | 2,5 | 01/09/2018 |
84860000 | 8486 | 2,5 | 01/09/2018 |
84870000 | 8487 | 2,5 | 01/09/2018 |
85010000 | 8501 | 2,5 | 01/09/2018 |
85020000 | 8502 | 2,5 | 01/09/2018 |
85030000 | 8503 | 2,5 | 01/09/2018 |
85050000 | 8505 | 2,5 | 01/09/2018 |
85140000 | 8514 | 2,5 | 01/09/2018 |
85150000 | 8515 | 2,5 | 01/09/2018 |
85430000 | 8543 | 2,5 | 01/09/2018 |
87011000 | 8701.10.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
87013000 | 8701.30.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
87019410 | 8701.94.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
87019510 | 8701.95.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
87020000 | 87.02 (exceto 8702.90.10) | 1,5 | 01/09/2018 |
87041010 | 8704.10.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
87041090 | 8704.10.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
87051010 | 8705.10.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
87051090 | 8705.10.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
87052000 | 8705.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
87053000 | 8705.30.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
87054000 | 8705.40.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
87059010 | 8705.90.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
87059090 | 8705.90.90 | 2,5 | 01/09/2018 |
87060020 | 8706.00.20 | 2,5 | 01/09/2018 |
87070000 | 87.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
87079010 | 8707.90.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
87082911 | 8708.29.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
87082912 | 8708.29.12 | 2,5 | 01/09/2018 |
87082913 | 8708.29.13 | 2,5 | 01/09/2018 |
87082914 | 8708.29.14 | 2,5 | 01/09/2018 |
87082919 | 8708.29.19 | 2,5 | 01/09/2018 |
87083011 | 8708.30.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
87084011 | 8708.40.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
87084019 | 8708.40.19 | 2,5 | 01/09/2018 |
87085011 | 8708.50.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
87085012 | 8708.50.12 | 2,5 | 01/09/2018 |
87085019 | 8708.50.19 | 2,5 | 01/09/2018 |
87085091 | 8708.50.91 | 2,5 | 01/09/2018 |
87087010 | 8708.70.10 | 2,5 | 01/09/2018 |
87089411 | 8708.94.11 | 2,5 | 01/09/2018 |
87089412 | 8708.94.12 | 2,5 | 01/09/2018 |
87089413 | 8708.94.13 | 2,5 | 01/09/2018 |
87091100 | 8709.11.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
87091900 | 8709.19.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
87099000 | 8709.90.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
87162000 | 8716.20.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
87163100 | 8716.31.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
87163900 | 8716.39.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
88040000 | 8804.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
90150000 | 9015 | 2,5 | 01/09/2018 |
90160000 | 9016 | 2,5 | 01/09/2018 |
90170000 | 9017 | 2,5 | 01/09/2018 |
90220000 | 9022 | 2,5 | 01/09/2018 |
90240000 | 9024 | 2,5 | 01/09/2018 |
90250000 | 9025 | 2,5 | 01/09/2018 |
90260000 | 9026 | 2,5 | 01/09/2018 |
90270000 | 9027 | 2,5 | 01/09/2018 |
90280000 | 9028 | 2,5 | 01/09/2018 |
90290000 | 9029 | 2,5 | 01/09/2018 |
90310000 | 9031 | 2,5 | 01/09/2018 |
90320000 | 9032 | 2,5 | 01/09/2018 |
95069100 | 9506.91.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
96060000 | 96.06 | 2,5 | 01/09/2018 |
96070000 | 96.07 | 2,5 | 01/09/2018 |
96200000 | 9620.00.00 | 2,5 | 01/09/2018 |
SOLUÇÕES DE CONSULTA |
BASE LEGAL |
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Contribuições Sociais Previdenciárias. Substitutiva. Receita Bruta. Sementes e Mudas. Comercialização. Base de Cálculo. Não Incidência. | SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT N° 4.017, DE 19 DE ABRIL DE 2023 – (DOU de 22.05.2023) | ||
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: Receita de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência de CPRB. |
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 095, DE 02 DE MAIO DE 2023 – (DOU de 11.05.2023) |
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Contribuições Sociais Previdenciárias. Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta. CPRB. Regime Substitutivo. Obra de Construção Civil Particular. Mão de Obra Específica. |
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 034, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 – (DOU de 22.02.2023) |
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Compensação. Retenção. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. |
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Regra de contribuição previdenciária substitutiva na desoneração da folha de pagamento de empresas da construção civil é esclarecida |
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Contribuição Previdenciária Substitutiva. Construção Civil. Empreitada Parcial ou subempreitada. |
Solução de Consulta nº 6.008, de 13 de fevereiro de 2014 (DOU 19.02.2014) |
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CPRB. Contribuição Previdenciária Substitutiva. Receita Bruta. Base de Cálculo. Receita de Exportação. Empresa Comercial Exportadora. |
Solução de Consulta nº 42, de 2 de dezembro de 2013 (DOU 30.01.2014) |
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Contribuições Sociais Previdenciárias. Retenção. Alíquota. |
Solução de Consulta nº 23, de 22 de janeiro de 2014 (DOU 27.01.2014) |
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Contribuição Previdenciária Substitutiva. Empresas Enquadradas Pelo CNAE. Receita da Atividade Principal. Início das Atividades. Receita Esperada. Demais Hipóteses. Receita Auferida. Existência de Empregados Registrados. Fato Gerador. Irrelevância. Inexistência de Receita em Determinado Período. Incorrência da Hipótese de Incidência. |
Solução de Consulta nº 41, de 2 de dezembro de 2013 (DOU 09.12.2013) |
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Contribuição Substitutiva. Desoneração da Folha de Pagamento. Serviços. Cessão de Mão de Obra. Construção Civil. |
Solução de Consulta nº 40, de 2 de dezembro de 2013 (DOU 09.12.2013) |
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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Cessão de mão de obra. Retenção de 3,5%. |
Solução de Consulta nº 38, de 2 de dezembro de 2013 (DOU 09.12.2013) |
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Empresas Mistas. Base de Cálculo. Contribuição sobre o décimo terceiro salário. |
Solução de Consulta nº 20, de 04 de novembro de 2013 (DOU 22.11.2013) |
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Parecer PGFN/SEI/ME n° 9.814/2022 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Lei n° 12.546/2011. Vendas para Zona Franca de Manaus (ZFM). Inclusão em lista: artigo 2°, inciso VII e § 4°, da Portaria PGFN n° 502/2016, e artigo 19, inciso VI, alínea b, c/c artigo 19-A, inciso III, da Lei n° 10.522/2002.
Lei n° 14.360, de 01 de junho de 2022 – Altera a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e revoga dispositivos da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Lei n° 14.288, de 31 de dezembro de 2021 – Altera a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.
Instrução Normativa RFB n° 2.053, de 06 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Lei n° 14.020, de 06 de julho 2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n°s 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1° de março de 1991; e dá outras providências.
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 061, de 24 de Setembro de 2019(DOU de 25.09.2019) – Prorroga por mais 60 dias o prazo de vigência da Medida Provisória n° 892/2019.
Medida Provisória n° 892, de 05 de agosto de 2019 (DOU de 06.08.2019) – Altera a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.
Instrução Normativa RFB n° 1.876, de 14 de março de 2019 (DOU de 15.03.2019) – Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1 de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Ato Declaratório Interpretativo RFB N° 011, de 10 de dezembro de 2015 (DOU de 11.12.2015)
Ato Declaratório Interpretativo nº 09, de 09 de dezembro de 2015 (DOU 10.12.2015)
Instruções Normativas nº 1.597/2015 (DOU 03.12/2015)
Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015 (DOU Extra 31.08.2015)
Ato Executivo nº 09, de 30 de março de 2015 (DOU 31.03.2015)
Medida Provisória n° 669, de 26 de fevereiro de 2015 (DOU de 27.02.2015) – Encerrada a vigência em 05.03.2015, através do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 5/2015.
Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 08 de dezembro de 2014 (DOU 09.12.2014)– Republicada
Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 05 de dezembro de 2014 (DOU 08.12.2014)
Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (DOU 15.12.2011)
Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 (DOU 20.06.2014)
Instrução Normativa RFB nº 1436 de 30 de dezembro de 2013 (DOU 02.01.2014)
Medida Provisória nº 634, de 26 de janeiro de 2013 (DOU 27.12.2013)
Ato CN nº 10, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014)
Lei nº 12.873, de 24 de outubro de (DOU de 25.10.2013)
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 27 de agosto de 2013 (DOU 28.08.2013)
Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 (DOU EXTRA 19.07.2013)
Ato Declaratório do Presidente da Mesa do CN n° 036, de 05 de junho de 2013 (DOU 06.06.2013)
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33, de 17 de abril 2013 (DOU 18.04.2013)
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 31, de 9 de abril de 2013 (DOU 10.04.2013)
Medida Provisória nº 612/2013 (DOU EXTRA 04.04.2013)
Portaria Conjunta nº 002, de 28 de março de 2013 (DOU de 03.04.2013)
Lei nº12.794, de 2 de abril de 2013 (DOU 03.04.2013)
MP 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU 21.09.2012)
MP nº 601, de 28 de dezembro de 2012 (DOU de 28.12.2012)
MP 540/2011 convertida na Lei 12.546/2011
Instrução Normativa RFB Nº 1.252/2012 com alteração da Instrução Normativa RFB nº 1305/2012
Ato Declaratório Cofis nº 20, de 14 de março de 2012
Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010
Guia Prático da EFD-Contribuições- Versão 1.10 (Atualizado até setembro 2012)
Ato do Congresso Nacional nº 49
Parecer Normativo RFB nº 03/2012
Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012 (DOU 28.12.2012)
Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012 (DOU de 27.12.2012)
Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011 (DOU 20.12.2011)