Eleições 2024

As eleições são um momento vital para a democracia, onde a população exerce seu direito de escolher representantes que moldarão as políticas públicas e o futuro do país. Neste cenário, a legislação trabalhista ocupa um lugar de destaque, uma vez que suas normas afetam diretamente a vida dos trabalhadores e a dinâmica do mercado de trabalho.

Durante o período eleitoral, os direitos dos empregados ganham relevância especial, uma vez que as eleições não apenas moldam o cenário político, mas também impactam diretamente a vida laboral dos cidadãos. A legislação trabalhista brasileira garante que os trabalhadores tenham acesso a direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, o direito de votar e a proteção contra discriminação no ambiente de trabalho. É essencial que os empregadores respeitem esses direitos, permitindo que seus funcionários exerçam suas obrigações cívicas sem temor de represálias ou consequências negativas.

Além disso, questões como a participação em campanhas políticas, a doação de tempo para atividades eleitorais e a proteção contra assédio no local de trabalho tornam-se ainda mais relevantes nesse contexto. À medida que os cidadãos se preparam para escolher seus representantes, é fundamental que haja uma conscientização sobre a importância de garantir um ambiente laboral que respeite a pluralidade de opiniões e o exercício da cidadania. Assim, a proteção dos direitos dos empregados durante as eleições não é apenas uma questão de legalidade, mas uma expressão da valorização da democracia e do respeito à dignidade do trabalhador.

Tudo que você precisa

É essencial esclarecer que o empregador não pode restringir a participação do empregado nas eleições, seja permitindo que ele atue como membro da mesa eleitoral ou se ausente do trabalho para votar. Conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal, o exercício do voto é um direito fundamental que reflete a soberania popular, devendo ser exercido por todos de forma universal, direta e secreta. Dessa forma, os contadores devem garantir que suas práticas de gestão de pessoal respeitem esse direito, evitando qualquer ação que impeça o empregado de cumprir sua obrigação cívica.

De acordo com o art. 1° da Lei 9.504/1997, as eleições para cargos como Presidente, Governador e Prefeito ocorrem no primeiro domingo de outubro. Ademais, o art. 380 da Lei 4.737/65 estabelece que esse dia é considerado feriado nacional.

Assim, em conformidade com os artigos 8° e 9° da Lei nº 605/49, o trabalho em feriados civis e religiosos é proibido. Caso haja necessidade de trabalho nesse dia, as regras aplicáveis são as mesmas que se aplicam em dias de descanso semanal remunerado.

Portanto, os contadores devem estar cientes dessas legislações para garantir o correto tratamento das horas trabalhadas durante as eleições, respeitando os direitos dos empregados.

De acordo com o §2º do artigo 36 da Lei nº 9.594/97, a partir de 1° de agosto do ano eleitoral, as empresas de comunicação estão proibidas de transmitir programas apresentados por candidatos. Essa proibição visa garantir a igualdade de condições durante o período eleitoral. Caso haja descumprimento, as empresas podem enfrentar penalidades, incluindo multas. É fundamental que os contadores que atuam em empresas de comunicação estejam atentos a essa legislação para assegurar conformidade e evitar sanções.

Durante as campanhas eleitorais, é comum a contratação de pessoal para a prestação de serviços. Segundo o art. 100 da Lei nº 9.504/97, esses profissionais não são considerados empregados, pois a contratação se dá como pessoas físicas sem vínculo empregatício. O dispositivo estabelece que “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante”. Dessa forma, aplica-se à pessoa física contratada o que está previsto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

É crucial que os contadores que atuam em campanhas eleitorais estejam cientes dessa regulamentação para garantir a conformidade legal e evitar quaisquer problemas relacionados a vínculos empregatícios indevidos.

Os comitês financeiros de partidos políticos são equiparados a pessoas jurídicas, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.212/91. Isso significa que a pessoa física contratada por um comitê financeiro ou por um candidato para prestação de serviços em campanhas eleitorais é considerada contribuinte individual. Essa equiparação permite que os comitês financeiros tratem seus segurados como empresas no que diz respeito às obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

É importante destacar que essa equiparação não se aplica aos candidatos que contratem segurados diretamente. Os comitês financeiros têm as seguintes obrigações:

  1. Arrecadação de Contribuições: Devem arrecadar uma contribuição de 11% do segurado contribuinte individual, descontando esse valor da remuneração.
  2. Recolhimento de Contribuições: O valor arrecadado deve ser recolhido juntamente com a contribuição patronal de 20%, utilizando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Além disso, os comitês também precisam arrecadar e recolher, por meio de desconto no salário de contribuição, a contribuição devida ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), se o prestador de serviços for um transportador autônomo.

Para os contribuintes individuais contratados diretamente pelo candidato, a responsabilidade de recolher a contribuição previdenciária de 20% recai sobre o prestador, que deve utilizar o código 1007 na Guia da Previdência Social (GPS).

Por fim, todas as ocorrências relacionadas a contribuições e demais informações relevantes devem ser comunicadas à Previdência Social por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). É fundamental que os contadores estejam atentos a essas obrigações para garantir a conformidade legal e evitar penalidades.

Abertura: 327-1 Órgão de Direção Regional de Partido Político

> Solicitar viabilidade dentro do portal da Junta Comercial do estado onde o partido será estabelecido – Marcar SIM na pergunta que direciona apenas para regularização de dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil.

> Solicitar DBE dentro do portal da Redesim – Marcar SIM na pergunta “seu ato alterador já foi arquivado no órgão de registro”, a data dos eventos será a data do início da vigência da composição. https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim

> Solicitar processo digital via portal e-CAC – Irá anexar ao processo o DBE deferido e a Certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral.

Fundamentação: Artigo 17 da Constituição Federal; §2º do artigo 10 da Lei nº 9.096/1995; Artigo 20 da Resolução TSE nº 23.571/2018.

Baixa: 327-1 Órgão de Direção Regional de Partido Político

> Solicitar DBE dentro do portal da Redesim – Marcar SIM na pergunta “seu ato alterador já foi arquivado no órgão de registro”, a data dos eventos será a data de registro da ata de extinção no RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou data do final da vigência da composição. https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim

> Solicitar processo digital via portal e-CAC – Irá anexar ao processo o DBE deferido e a ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral.

Fundamentação: §2º do artigo 10 e artigos 27 a 29 da Lei nº 9.096/1995; Artigos 35 a 42 da Resolução TSE nº 23.571/2018.

Os Partidos Políticos e Comitês Financeiros, equiparados a pessoas jurídicas, têm diversas obrigações ao contratar pessoas físicas para prestação de serviços em campanhas eleitorais. Entre essas obrigações, destacam-se:

  1. Recolhimento de Contribuições: Devem recolher 20% sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais e empregados, descontando a alíquota de 11% para esses segurados e para trabalhadores avulsos ou autônomos.
  2. Elaboração de Folhas de Pagamento: É necessário preparar folhas de pagamento que informem as remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.212/91. Essas informações devem ser enviadas ao eSocial até o dia 15 do mês seguinte.
  3. Informações à Receita Federal: Mensalmente, devem registrar em contabilidade própria e prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis, além de fornecer esclarecimentos necessários à fiscalização.

Adicionalmente, por serem equiparados a pessoas jurídicas, devem observar todas as obrigações previstas no artigo 24 da IN RFB nº 2110/2022, no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, no artigo 216, § 26 do RPS – Decreto nº 3.048/99, no artigo 30, inciso I, alínea ‘b’, da Lei nº 8.212/91, no artigo 32 da mesma lei e no artigo 21, inciso I, da IN INSS nº 77/2015.

Dúvidas frequentes

No tocante a empregados de empresas privadas, existe a previsão legal de que o empregado solicite o seu afastamento, desde o início do processo de candidatura, como o registro junto à Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
Todavia, esse direito alcança apenas o afastamento de suas atividades com o empregador.
Neste mesmo sentido, o empregador está desobrigado de pagar a remuneração relativa ao período de afastamento, bem como não haverá o computo de férias e 13º do referido período.

Base legal: Parágrafo único do Artigo 25 da Lei nº 7664/1988.

Todos os empregados que forem prestar trabalho nas eleições, a cada 01 (um) dia de trabalho terão assegurado o direito a 02 (dois) dias de folga remunerada em seu trabalho.

É importante esclarecer que quaisquer situações que o empregado precise comparecer em prol das eleições serão contabilizadas, como por exemplo: Treinamento, Montagem de Sala de Votação, e afins.
Por fim, o empregado deverá comprovar seu comparecimento por meio de Declaração emitida pela Justiça Eleitoral.

Base legal: Artigo 98 da Lei nº 9.504/1997

A legislação não trata especificamente sobre o tema, contudo, aplicando por analogia a Lei 605/1949, o empregado que trabalhou em seu Descanso Semanal Remunerado, deve ter sua folga compensatória concedida na semana subsequente, ou seja, logo após o trabalho nas eleições.
Entretanto, esta é uma orientação preventiva, já que a norma é omissa, possibilitando assim o acordo do prazo entre as partes.

Base legal: Lei 605/1949

O direito é irrenunciável, por conta disto, não pode haver pagamento indenizatório ou renúncia, as folgas devem ser expressamente usufruídas.

Se empregado trabalhar nas eleições, mesmo estando em férias do emprego celetista, ele fará jus as folgas de igual forma, a serem concedidas após seu retorno.

O voto nas eleições é obrigatório (salvo em casos de idosos, jovens e analfabetos). Sendo assim, é direito do empregado ser liberado sem qualquer ônus, pelo tempo necessário para exercer seu dever de cidadania.

Base legal: Artigo 14 da CFRB/1988

Conteúdos adicionais

Legislação

1. Legislação Geral
Constituição Federal de 1988: Art. 14 (direito ao voto).
Lei nº 9.504/1997: Dispõe sobre normas gerais para as eleições.

2. Obrigações Trabalhistas
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 473: Justificativas para ausência ao trabalho.
– Art. 472: Afastamento para cargos públicos.
Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral):
– Art. 380: Feriado nacional nas eleições.

3. Convocação e Alistamento
Lei nº 9.504/1997:
– Art. 98: Dispensa do trabalho para mesários e assistentes eleitorais.
Código Eleitoral:
– Art. 48: Justificativa para alistamento eleitoral.

4. Campanhas Eleitorais
Lei nº 9.504/1997:
– Art. 100: Contratação de pessoal para campanhas não gera vínculo empregatício.

5. Obrigações Previdenciárias
Lei nº 8.212/1991 (Código da Previdência):
– Art. 15: Equiparação de comitês financeiros a pessoas jurídicas.
– Art. 21: Contribuição previdenciária para contribuintes individuais.

6. Comitês Financeiros e Partidos Políticos
Lei nº 9.504/1997: Regula a arrecadação e gastos em campanhas eleitorais.
Lei nº 13.877/2019: Altera dispositivos sobre atividades em partidos políticos.

7. Transportadores Autônomos
Lei nº 8.706/1993: Estabelece contribuições ao SEST e SENAT.

8. Resoluções do TSE
Resolução nº 22.747/2008: Normas sobre convocação de mesários.
Resolução nº 23.335/2011: Cadastro biométrico e alistamento.

9. Instruções Normativas
IN RFB nº 2110/2022: Regras sobre contribuições previdenciárias.

Login

Perdeu sua senha?