PERGUNTAS E RESPOSTAS – MEI

A Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006).

  • Consultar se o empresário não recebe algum beneficio do governo, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, seguro-desemprego e demais que poderão ser bloqueados se ocorrer a formalização do MEI.
  • Verificar junto a Prefeitura se a atividade escolhida é permitida no endereço, algumas Juntas Comercial já possuem campo para viabilidade de MEI.
  • Possuir no máximo 1 (um) funcionário
  • Não possuir atividades impeditivas Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018
  • Não ser títular, sócio, administrador ou sócio-administrador de nenhuma outra natureza jurídica, MEI não poderá participar de outras empresas.
  • O MEI não poderá ultrapassar o limite de faturamento anual, se a formalização ocorrer na metade do ano, o calculo de faturamento será proporcional aos meses de atividade da empresa.
  • Servidor Publico Federal em atividade
  • Servidores Públicos estaduais e municipais devem observar a respectiva lei/estatuto que podem variar de acordo com estado e município.
  • Pensionista do RGPS/INSS inválido.
  • Não possuir outra empresa, ser titular, sócio, administrador, sócio-administrador de outro estabelecimento.
  • Se você recebe Seguro-Desemprego, poderá esse ser suspendido;
  • Se você trabalha com regime CLT e for demitido não receberá Seguro-Desemprego;
  • Quem recebe auxílio-doença e se formaliza, perderá o beneficio, pois com a formalização mostra que já está apto ao trabalho;
  • Aposentados por invalidez e pensionista invalido;
  • Beneficiário de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), poderá perder o beneficio;
  • Beneficiário do Bolsa Família, não perderá de imediato, somente no ano de atualização do cadastro e se ultrapassar o limite de renda que o beneficio exige.

Sim, Não há impedimentos para que pessoas com esses débitos ou com restrição cadastral em órgãos de proteção de crédito se formalize.

Com a Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020, é concedido ao MEI a dispensa de alvará e licenças para funcionamento, permitindo o início imediato de suas atividades.

A dispensa ocorrerá por meio da manifestação do empreendedor quanto ao conhecimento e a concordância aos requisitos legais definidos pelo poder público para realização da atividade pretendida, será realizado pelo aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

O termo de ciência fará parte do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, sendo o certificado válido para comprovação da constituição da empresa e de sua dispensa de obter alvarás e licenças de funcionamento.

Importante informar que a dispensa não desobriga o MEI de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo poder público para o funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

E mesmo o empreendedor possuindo a dispensa, não está livre de fiscalizações realizadas pela autoridade pública responsável para verificação do cumprimentos dos requisitos necessários para obtenção da dispensa.

Se o empreendedor não estiver de acordo com as normas previstas, o mesmo será notificado pela autoridade responsável, o não cumprimento dos requisitos por parte do MEI, poderá acarretar no cancelamento de sua inscrição.

O ideal é verificar com a prefeitura de seu município as regras para atividade pretendida.

As formalizações realizadas a partir de 01/09/2020 já estarão dispensadas, é só baixar o certificado de microempreendedor e começar a trabalhar;

Os microempreendedores já formalizados antes de 01/09/2020 precisam realizar uma alteração cadastral e emitir um novo certificado de microempreendedor.

  • Poderá alterar os dados cadastrais do MEI a qualquer tempo;
  • Alteração de endereço, verificar se não há impedimento em relação à atividade;
  • Atividade, verificar se está na lista das permitidas pelo MEI.
  • As atualizações cadastrais são feitas no Portal do Empreendedor http://www.portaldoempreendedor.gov.br/
  • Para baixar o MEI deverá acessar o Portal do Empreendedor http://www.portaldoempreendedor.gov.br/;
  • Em seguida a realização da baixa deverá preencher a Declaração Anual – DASN-SIMEI de Extinção – Encerramento.

Não, deverá realizar a abertura de um novo CNPJ.

Poderá ser solicitado em qualquer mês do ano, porém seus efeitos serão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, somente quando a comunicação for feita no mês de janeiro, que os efeitos do desenquadramento serão nesse mesmo ano-calendário.

Ultrapassar no ano o limite de faturamento bruto, a comunicação deve ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

  • A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
  • Retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.

Quando o MEI deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos de I a IV do caput do art. 100, da Resolução CGSN nº 140/2018, para condição de MEI, sendo assim a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que ocorrida situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

Quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

OBS. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao limite de faturamento anual (R$ 81.000,00), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

  1. Quando ocorrer alteração para outra natureza jurídica diferente de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
  2. Inclusão de atividades que não sejam permitidas pelo MEI;
  3. Abertura de filial.

Observação:

Os efeitos do desenquadramento será a partir do mês posterior ao da ocorrência da situação impeditiva.

O desenquadramento do MEI se dará por meio do portal do Simples Nacional – SIMEI – Desenquadramento MEI

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

OBS.

Atentar para a opção de desenquadramento quando desejar que seja a partir do próximo mês.

Sim, mas para enquadrar novamente no MEI, a empresa deve estar com natureza jurídica de Empresário Individual, não ter ultrapassado limite de funcionários, não possuir atividades impeditivas e deverá ser optante pelo Simples Nacional.

A solicitação somente estará disponível no portal a partir do dia primeiro até o último dia útil janeiro, se deferido, o enquadramento produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da solicitação.

Login

Perdeu sua senha?